Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

Revogada pela Lei Complementar nº 81, de 17.12.2002

Cria cargos de provimento efetivo e dá nova redação aos Anexos 2 e 3, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul, alterada pela Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 1998 e dá outras providências correlatas.

Itamar Borges, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Anexo 1, instituído pelo artigo 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do município de Santa Fé do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Quantidade

Denominação

Padrão

Requisitos

02

Administrador

14-A

Curso superior completo de Administração de Empresas ou Pública, com experiência na área e competente registro no Conselho Regional de Administração.

15

Agente Comunitário de Saúde I

7-A

Ensino fundamental completo 

5

Assistente Administrativo

13-A

Curso superior incompleto, com experiência comprovada de dois anos na área de administração, finanças, contabilidade ou jurídica.

Quantidade

Denominação

Padrão

Requisitos

05

Assistente Social 

14-A

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Assistência Social.

05

Auxiliar de Enfermagem

7-A

Nível médio completo e registro no órgão competente.

05

Auxiliar de Serviços Gerais

1-A

Sem instrução.

10

Auxiliar de Serviços Infantis

6-A

Ensino fundamental completo.

03

Auxiliar Monitor Esportivo

3-A

Ensino fundamental completo e experiência na área.

01

Contador

15-A

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Contabilidade – C.R.C.

05

Coordenador Administrativo

15-A

Curso superior completo ou notória experiência na área, com formação escolar mínima e ensino médio completo.

05

Coordenador de Serviço

13-A

Ensino médio ou notória experiência na área, com formação mínima de ensino fundamental completo.

 

03

Dedetizador

4-A

Ensino fundamental incompleto.

02

Enfermeiro   

15-A

Curso superior completo e registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

01

Engenheiro Agrônomo

15-A

Curso superior completo e competente registro no CREA.

02

Engenheiro Civil

15-A

Curso superior completo e competente registro no CREA.

15

Escriturário

6-A

Ensino fundamental completo,  prática em datilografia e experiência em informática.

02

Fonoaudiólogo

14-A

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Quantidade

Denominação

Padrão

Requisitos

02

Instrutor de Formação de Cabeleireiros

6-A

Ensino fundamental incom- pleto, curso específico de  cabeleireiro ou experiência comprovada de dois anos como cabeleireiro.

05

Motorista I 

7-A

Ensino fundamental incompleto e  Carteira de Habilitação – Categoria “C” e experiência comprovada de 2 anos.

02

Nutricionista

14-A

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Nutrição.

10

Oficial Administrativo

8-A

Ensino médio completo, conhecimentos da língua portuguesa e experiência em informática.

10

Operador de Microcomputador 

9-A

Ensino médio completo e experiência comprovada de um ano.

03

Procurador Jurídico       

15-A

Curso Superior completo e competente registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

03

Psicólogo

14-A

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Psicologia.

10

Recepcionista             

5-A

Ensino fundamental completo.

03

Técnico Agrícola

13-A

Ensino médio completo e competente registro no CREA.

02

Técnico Agropecuário

13-A

Ensino médio completo: curso técnico especializado  e diploma registrado.

03

Técnico Desportivo         

14-A

Curso superior completo, especialização na área e diploma devidamente registrado. 

03

Técnico em Enfermagem

13-A

Curso profissional específico e competente registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.

04

Tratorista                 

5-A

Ensino fundamental incompleto e Carteira de Habilitação.

05

Visitador Sanitário     

6-A

Ensino fundamental completo.

Art. 2º O Anexo 2, instituído pelo artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 1993  e alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 1998, passa a ser constituído na conformidade desta lei complementar.

Art. 3º O Anexo 3, instituído pelo artigo 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 19933, passa a ser constituído na conformidade desta lei complementar.

Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão que não constem no anexo 2, bem como as funções gratificadas de encarregatura que não constem no anexo 3, os quais são partes integrantes desta lei.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 35, de 29 de novembro de 1995, o artigo 1º e seu Parágrafo único e o artigo 2º da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 1998, a Lei Complementar nº 56, de 27 de maio de 1999 e a Lei Complementar nº 63, de 31 de março de 2000.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal 

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ELIO MILER

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 2001

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