Cria cargos de provimento efetivo e dá nova redação aos Anexos 2 e 3, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul, alterada pela Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 1998 e dá outras providências correlatas.
Itamar Borges, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Anexo 1, instituído pelo artigo 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 17, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do município de Santa Fé do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Quantidade
Denominação
Padrão
Requisitos
02
Administrador
14-A
Curso superior completo de Administração de Empresas ou Pública, com experiência na área e competente registro no Conselho Regional de Administração.
15
Agente Comunitário de Saúde I
7-A
Ensino fundamental completo
5
Assistente Administrativo
13-A
Curso superior incompleto, com experiência comprovada de dois anos na área de administração, finanças, contabilidade ou jurídica.
Quantidade
Denominação
Padrão
Requisitos
05
Assistente Social
14-A
Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Assistência Social.
05
Auxiliar de Enfermagem
7-A
Nível médio completo e registro no órgão competente.
05
Auxiliar de Serviços Gerais
1-A
Sem instrução.
10
Auxiliar de Serviços Infantis
6-A
Ensino fundamental completo.
03
Auxiliar Monitor Esportivo
3-A
Ensino fundamental completo e experiência na área.
01
Contador
15-A
Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Contabilidade – C.R.C.
05
Coordenador Administrativo
15-A
Curso superior completo ou notória experiência na área, com formação escolar mínima e ensino médio completo.
05
Coordenador de Serviço
13-A
Ensino médio ou notória experiência na área, com formação mínima de ensino fundamental completo.
03
Dedetizador
4-A
Ensino fundamental incompleto.
02
Enfermeiro
15-A
Curso superior completo e registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
01
Engenheiro Agrônomo
15-A
Curso superior completo e competente registro no CREA.
02
Engenheiro Civil
15-A
Curso superior completo e competente registro no CREA.
15
Escriturário
6-A
Ensino fundamental completo, prática em datilografia e experiência em informática.
02
Fonoaudiólogo
14-A
Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Quantidade
Denominação
Padrão
Requisitos
02
Instrutor de Formação de Cabeleireiros
6-A
Ensino fundamental incom- pleto, curso específico de cabeleireiro ou experiência comprovada de dois anos como cabeleireiro.
05
Motorista I
7-A
Ensino fundamental incompleto e Carteira de Habilitação – Categoria “C” e experiência comprovada de 2 anos.
02
Nutricionista
14-A
Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Nutrição.
10
Oficial Administrativo
8-A
Ensino médio completo, conhecimentos da língua portuguesa e experiência em informática.
10
Operador de Microcomputador
9-A
Ensino médio completo e experiência comprovada de um ano.
03
Procurador Jurídico
15-A
Curso Superior completo e competente registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
03
Psicólogo
14-A
Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Psicologia.
10
Recepcionista
5-A
Ensino fundamental completo.
03
Técnico Agrícola
13-A
Ensino médio completo e competente registro no CREA.
02
Técnico Agropecuário
13-A
Ensino médio completo: curso técnico especializado e diploma registrado.
03
Técnico Desportivo
14-A
Curso superior completo, especialização na área e diploma devidamente registrado.
03
Técnico em Enfermagem
13-A
Curso profissional específico e competente registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
04
Tratorista
5-A
Ensino fundamental incompleto e Carteira de Habilitação.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão que não constem no anexo 2, bem como as funções gratificadas de encarregatura que não constem no anexo 3, os quais são partes integrantes desta lei.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.