Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 83, de 17.12.2002Dá nova redação aos Anexos 1 e 2, da Lei Complementar nº 34, de 2 de junho de 1995, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul e dá outras providências correlatas.
Itamar Borges, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo 2, instituído pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 34, de 2 de junho de 1995, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul , passa a ser constituído na conformidade desta lei.
Art. 2º Exclui do Anexo 3, instituído pelo Parágrafo Único, do artigo 7º da Lei Complementar nº 34, de 29 de junho de 1995 os cargos de provimentos em comissão de Coordenador de Assuntos Acadêmicos, Presidente e Superintendente Geral.
Art. 3º Ficam criados no Anexo 1, instituído pelo artigo 5º, Inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 34, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo 1 da presente lei.
Parágrafo único. O Anexo 1, da Lei Complementar nº 34, de 29 de junho de 1995, passa a ser constituído pelos cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, acrescido daqueles anteriormente criados em atos específicos, na forma desta lei.
Art. 4º Ficam criadas as funções gratificadas de Encarregado do Setor de Almoxarifado e Encarregado do Setor de Licitações, cujo preenchimento deverá ser feito por funcionário público efetivo, do quadro da FUNEC, com ensino médio completo, prática em datilografia e conhecimentos de informática.
Parágrafo único. Aplica-se ao funcionário no exercício da função gratificada, criada no caput deste artigo, o disposto no artigo 12 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 34, de 2 de junho de 1995.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções públicas ou gratificadas que não constem desta lei complementar, e no que foi mantido no Anexo 3, da Lei Complementar nº 34, de 2 de junho de 1995.
Art. 6º O Conselho Curador, a partir da publicação desta Lei, no prazo de 90 dias, apresentará ao Poder Executivo, proposta da reorganização do quadro de pessoal das FISA – Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.
Art. 7º Fica o Presidente, da FUNEC, autorizado a expedir os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ELIO MILER
Secretário de Administração