Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Vide Lei Complementar nº 98/2005Vide Lei Complementar nº 100/2005
Vide Lei Complementar nº 107/2006
Vide Lei Complementar nº 109/2006
Vide Lei Complementar nº 113/2006
Vide Lei Complementar nº 119/2007
Vide Lei Complementar nº 142/2007
Vide Lei Complementar nº 151/2007 - (Art. 3º)
Vide Lei nº 2.458/2007 - (Art. 7º)
Vide Lei Complementar nº 164/2009
Vide Lei Complementar nº 182/2010
Vide Lei Complementar nº 204/2011
Vide Lei Complementar nº 249/2013
Vide Lei Complementar nº 309/2016
Vide Lei Complementar nº 343/2019
Vide Lei Complementar nº 366/2022
Vide Lei Complementar nº 367/2022 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 380/2023
Vide Lei Complementar nº 383/2023
Vide Lei Complementar nº 389/2023
Vide Lei Complementar nº 390/2023
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Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências correlatas.
ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A composição do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, do município de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicáveis a todos os seus funcionários.
Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Aos funcionários públicos municipais do SAAE, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, assim como a sua legislação complementar e regulamentaria.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O quadro de pessoal do SAAE está constituído pelos cargos públicos indicados nos seguintes anexos, que integram esta lei complementar:
I – da Parte Fixa:
- Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo;
- Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 4º O quadro de pessoal fica constituído pelos cargos públicos e funções de confiança, indicados nos seguintes anexos que integram esta lei complementar:(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
I - da Parte Fixa:(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
- Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
- Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
- Anexo 3: funções de confiança.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
II – da Parte Suplementar:
- Anexo 4: cargos públicos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância.
Parágrafo único. A Subseção III, deste capítulo, trata da função gratificada.
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, ou processo seletivo interno, de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1.
§ 1º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 6, parte integrante desta lei complementar.
§ 2º O processo seletivo interno será aplicado quando ocorrerem vagas para o acesso, dentro dos planos de carreira, estabelecidos em lei específica.
Art. 6º O Superintendente do SAAE expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências, são aqueles especificados no Anexo 2.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos públicos em comissão, são aqueles constantes do Anexo 6, parte integrante dessa lei complementar.
Art. 8º Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente do SAAE.
§ 1º No mínimo, 20% (vinte por cento) do total de vagas existentes para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do SAAE, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo. (Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o SAAE deverá possuir em seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores detentores de cargo de provimento efetivo cuja formação escolar e profissional sejam compatíveis com os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo em comissão ao qual destina-se a nomeação.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)
§ 3º Constitui pressupostos para o exercício do cargo em comissão no percentual estabelecido no § 1º, que o servidor goze do elemento confiança da autoridade competente para efetuar a sua nomeação, e que o mesmo consinta com sua nomeação.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)
§ 4º Não preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, admitir-se-á, excepcionalmente, a redução desse percentual, desde que devidamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento do mínimo estabelecido.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)
Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.
Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 10. As funções gratificadas de Encarregado do Setor de Almoxarifado e do Encarregado do Setor de Patrimônio, do Departamento de Administração - DEA, serão preenchidas mediante designação por ato do Superintendente do SAAE.
§ 1º A designação para o exercício da função gratificada, de livre escolha e dispensa, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento, deverá recair sobre os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 2º O funcionário público, durante o estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função gratificada, salvo relevante interesse público.
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.
Art. 11. O funcionário público, durante o exercício da função gratificada, fará jus ao percentual de vinte por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, enquanto perdurar a designação.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo será incorporada ao vencimento do funcionário, na fração de um quinto (1/5), calculada sobre o valor da última gratificação percebida, para cada ano de efetivo exercício no desempenho da função, a partir do quinto ano e até o limite de cinco quintos.
§ 2º Quando o último período do exercício da função gratificada ultrapassar o oitavo mês e não atingir o décimo segundo mês, será devido ao funcionário o valor correspondente à incorporação, de acordo com o previsto no parágrafo anterior.
Art. 12. Os requisitos para as funções de Encarregado de Setor são: ensino fundamental completo, prática em datilografia e digitação, manuseio de máquinas de calcular e conhecimentos específicos na área.
SUBSEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
Art. 10. As funções de confiança, preenchidas mediante designação por ato do Superintendente do SAAE, nas quantidades, denominações e respectivos requisitos para preenchimento, são aquelas especificadas no Anexo 3.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
§ 1º A designação para o exercício de função de confiança, de livre escolha e dispensa pelo Superintendente do SAAE, deverá recair sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
§ 2º O funcionário público, durante o estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função de confiança, salvo relevante interesse público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
§ 4º As atribuições das funções de confiança, são aqueles constantes do Anexo 6.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
Art. 11. A tabela de referências e remuneração das funções de confiança de que trata esta lei é a constante do Anexo 3 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
Parágrafo único. O servidor efetivo, nomeado para ocupar função de confiança, será afastado das atribuições do cargo de origem, podendo optar pela remuneração e vantagens de seu cargo efetivo, ou pela do cargo efetivo ou função para o qual foi nomeado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
Art. 12. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar função de confiança, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 27.04.2022)
SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
Art. 13. Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo 3 desta lei complementar, serão extintos na vacância.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 14. Os cargos e empregos públicos que fazem parte desta lei complementar, estão distribuídos em escalas de vencimentos, representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indica, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.
§ 1º A escala constante do Anexo 4 estabelece os vencimentos dos cargos de provimento efetivo.
§ 2º A escala constante do Anexo 5 estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão.
Art. 15. A escala de vencimentos, de que trata o § 1º, do artigo anterior, é composta de dezenove referências numéricas, subdivididas em dezoito graus, identificados pelas letras de “A” a “R”.
Art. 16. A escala de vencimentos, de que trata o § 2º, do artigo anterior, é composta de seis referências numeradas em algarismos romanos, em ordem crescente, onde cada número indica o grau de hierarquia e complexidade das atribuições do cargo.
Art. 17. A nomeação do funcionário em decorrência de habilitação em concurso público, conforme o previsto no artigo 5º, desta lei complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.
Art. 18. Os reajustes dos vencimentos dos funcionários públicos municipais, da administração direta e indireta, ocorrerão sempre na mesma data e com o mesmo percentual.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. A jornada de trabalho semanal será de quarenta horas, para todos os funcionários públicos municipais.
§ 1º O Superintendente poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados, mantendo-se a respectiva jornada de trabalho.
§ 2º Serão pagas, a título de serviço extraordinário, as horas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pelo Superintendente, ouvido o superior imediato do funcionário e em observância ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§ 3º A jornada de trabalho dos detentores de cargos, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 13.12.2007)
Art. 20. O serviço extraordinário não poderá exceder o limite de sessenta horas mensais.
Art. 21. Os valores das escalas de vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5, de que tratam o artigo 14 e seus parágrafos, correspondem à remuneração dos funcionários públicos com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 22. Os funcionários serão enquadrados no seu cargo efetivo atual e respectivo padrão de vencimento, obedecida a investidura em concurso público, mediante portaria a ser expedida pelo Superintendente.
Art. 23. Se por qualquer motivo o funcionário estiver exercendo cargo efetivo para o qual não foi habilitado por concurso público, por força desta lei complementar, deverá retornar ao cargo de origem e com a remuneração correspondente ao padrão de vencimento fixado para o mesmo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O cargo de Superintendente do SAAE, dentro da estrutura hierárquica do governo do município de Santa Fé do Sul, tem nível de primeiro escalão.
Art. 24. O cargo de Superintendente do SAAE, dentro da estrutura hierárquica do governo do Município de Santa Fé do Sul, equipara-se a função de direção para efeitos de enquadramento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 11.02.2015)
Art. 25. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constem desta lei complementar.
Art. 26. A Seção de Pessoal, do Departamento de Administração, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos municipais lotados no SAAE.
Art. 27. Será atribuída aos servidores públicos municipais, no ano de 2002, uma gratificação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser paga no mês de dezembro.
Parágrafo único. O valor de que trata o “caput” será concedido em parcela única, não sendo considerado como base de cálculo para fins de desconto previdenciário e de imposto de renda retido na fonte, nem incorporado ao vencimento, para quaisquer efeitos.
Art. 28. Fica alterado o valor do piso salarial dos servidores públicos municipais, fixado pela Lei Municipal nº 2.089, de 16 de março de 2000, nos termos do Anexo 4, da presente lei.
Art. 29. Ficam o Prefeito Municipal e o Superintendente do SAAE, autorizados a expedir os atos administrativos e normativos necessários à execução desta lei complementar.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 31. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Leis Complementares nº 18, de 28 de outubro de 1993, nº 29, de 15 de junho de 1994 e nº 67, de 18 de janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Chefe de Gabinete