Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei Complementar nº 392, de 13.12.2023
Revogada pela Lei Complementar nº 391, de 13.12.2023
Vide Lei Complementar nº 99/2005
Vide Lei Complementar nº 107/2006
Vide Lei Complementar nº 108/2006
Vide Lei Complementar nº 109/2006
Vide Lei Complementar nº 114/2006
Vide Lei Complementar nº 141/2007
Vide Lei nº 2.459/2007 - (Art. 8º)
Vide Lei Complementar nº 191/2010 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 204/2011
Vide Lei Complementar nº 213/2011
Vide Lei Complementar nº 277/2015
Vide Lei Complementar nº 282/2015
Vide Lei Complementar nº 340/2018
Vide Lei Complementar nº 344/2019 - (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 349/2019 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 353/2021
Vide Lei Complementar nº 384/2023

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, e dá outras providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A composição do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino superior e médio, assim como os níveis de vencimentos e salários, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicáveis a todos os seus servidores. 

Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993.  

Art. 3º Aos funcionários públicos municipais, da FUNEC e dos estabelecimentos de ensino por ela mantidos, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, assim como a legislação complementar e regulamentaria.. 

Parágrafo único. A FUNEC e seus estabelecimentos de ensino, têm em seu quadro de pessoal, servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente contratados, ocupantes de empregos de natureza permanente, que fazem parte de um quadro suplementar, a ser extinto na vacância. 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, fica constituído pelos cargos e empregos públicos, indicados nos seguintes anexos que integram esta lei complementar:

I – da Parte Fixa:

- Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo, do pessoal não docente.

- Anexo 2: cargos públicos de provimento efetivo, do pessoal docente e especialista da educação. 

- Anexo 3: cargos públicos de provimento em comissão, do pessoal não docente.

- Anexo 4: cargos públicos de provimento em comissão, do pessoal docente e especialista da educação. 

II – da Parte Suplementar: 

- Anexo 5: cargos públicos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância. 

- Anexo 6: empregos públicos, a serem extintos na vacância. 

Art. 5º O quadro de pessoal não docente, é constituído pelos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos públicos dos grupos ocupacionais técnico, administrativo e operacional.

Art. 6º O quadro de pessoal docente e especialista da educação, é constituído pelos servidores públicos, integrantes do magistério do ensino superior e do ensino médio, ocupantes de cargos ou empregos públicos inerentes aos docentes e outros profissionais de educação.

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público ou processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1, para o pessoal não docente, e no Anexo 2, para o pessoal docente e especialista da educação, que são partes integrantes desta lei complementar. 

§ 1º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 11. 

§ 2º Aplicar-se-á o processo seletivo interno quando ocorrer vaga para o acesso, dentro do plano de carreiras que será estabelecido em lei. 

§ 3º Passam a denominar-se Auxiliar de Atendimento, Encarregado de Manutenção e Secretário Geral, os cargos de Recepcionista, Encarregado de Piscina e Manutenção e Secretário de Faculdade, respectivamente

Art. 8º O Presidente da FUNEC expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação. 

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências, são aqueles especificados nos Anexos 3 e 4, para o pessoal não docente e docentes e especialista da educação, respectivamente, e são partes integrantes desta lei complementar. 

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos públicos em comissão, são aqueles constantes do Anexo 11. 

Art. 10. Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da FUNEC. 

§ 1º No mínimo, 20% (vinte por cento)  do total de vagas existentes para os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da FUNEC, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos de provimento efetivo.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a FUNEC deverá possuir em seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores detentores de cargo de provimento efetivo cuja formação escolar e profissional sejam compatíveis com os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo em comissão ao qual destina-se a nomeação.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)

§ 3º Constitui pressupostos para o exercício do cargo em comissão no percentual estabelecido no § 1º, que o servidor goze do elemento confiança da autoridade competente para efetuar a sua nomeação, e que o mesmo consinta com sua nomeação.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)

§ 4º Não preenchidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, admitir-se-á, excepcionalmente, a redução desse percentual, desde que devidamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento do mínimo estabelecido.(Inserido pela Lei Complementar nº 297, de 09.09.2015)

Art. 10. Os cargos públicos de provimento em comissão especificados no Anexo 3 – pessoal não docente – obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da FUNEC.(Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 29.05.2019)

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento em comissão especificados no Anexo 4 – pessoal docente e especialistas da educação – obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor do UNIFUNEC.(Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 29.05.2019)

Art. 11. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. 

Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo. 

Art. 12. O funcionário público que for nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor, Diretor Adjunto ou Diretor de Escola, quando no exercício do cargo, será afastado das suas atividades de docente. 

SUBSEÇÃO III 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DOCENTE 

Art. 13. Ficam criadas as funções gratificadas, no âmbito das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, correspondentes às seguintes atividades: 

I - Chefe de Departamento; 

II - Professor Coordenador; e, 

III - Supervisor de Estágio. 

Art. 14. A designação para o exercício das funções gratificadas, de livre escolha e dispensa pelo Presidente da FUNEC e pelos Diretores dos estabelecimentos de ensino, obedecidas as condições estabelecidas no regimento interno específico e os requisitos mínimos de preenchimento, devem recair sobre os funcionários ocupantes de cargos públicos efetivos, do quadro de pessoal docente. 

§ 1º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas. 

§ 2º A quantidade das funções gratificadas de Chefes de Departamentos, Professores Coordenadores e Supervisores de Estágio, está diretamente relacionada com o número e complexidade de cursos e departamentos da educação superior, existentes na estrutura das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno. 

Art. 15. Ao docente, durante o exercício de função gratificada, a critério da administração e de acordo com a complexidade de cada curso, serão atribuídas horas-aula a esse título, até o limite estabelecido para a Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD. 

Parágrafo único. O número total de horas-aula das funções de Professor Coordenador, Chefe de Departamento ou Supervisor de Estágio, com o exercício do cargo de docente, não poderá ultrapassar a Jornada Integral de Trabalho Docente –JITD, ou seja, duzentas horas mês. 

SUBSEÇÃO IV 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL NÃO DOCENTE 

Art. 16. As funções gratificadas de Encarregados dos Setores de Almoxarifado , de Patrimônio, Vigilância e Manutenção, do Departamento de Administração, serão preenchidas mediante designação por ato do Presidente da FUNEC. 

§ 1º A designação para o exercício da função gratificada será de livre escolha e dispensa, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento e deverá recair sobre os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo. 

§ 2º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas. 

Art. 17. O funcionário público durante o exercício da função gratificada, fará jus ao percentual de vinte por cento, sobre o seu vencimento, em sentido estrito, enquanto perdurar a designação. 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será incorporada ao vencimento do funcionário, na fração de um quinto (1/5), calculada sobre o valor da última gratificação percebida, para cada ano de efetivo exercício no desempenho da função, a partir do quinto ano e até o limite de cinco quintos. 

§ 2º Quando o último período do exercício da função gratificada ultrapassar o oitavo mês e não atingir o décimo segundo mês,será devido ao funcionário o valor correspondente à incorporação, de acordo com o previsto no parágrafo anterior. 

Art. 18. Os requisitos para as funções de Encarregados de Setores são: ensino médio completo, conhecimentos em datilografia, digitação e na área de atuação. 

SEÇÃO II 

DA PARTE SUPLEMENTAR 

SUBSEÇÃO I 

DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA 

Art. 19. Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo 5, serão extintos na vacância. 

SUBSEÇÃO II 

DOS EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA 

Art. 20. Os empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, constantes dos Anexos 6, desta lei complementar, serão extintos na vacância. 

Art. 21. Os servidores municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, obrigatoriamente, deverão prestar concurso público e, em não o fazendo ou não obtendo aprovação dentro do número de vagas existentes, terão seus contratos de trabalho rescindidos pela FUNEC. 

CAPÍTULO III 

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS 

Art. 22. Os cargos e empregos públicos que fazem parte desta lei complementar, estão distribuídos em escalas de vencimentos, representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.

§ 1º A escala constante do Anexo 7, estabelece os vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal não docente.

§ 2º A escala constante do Anexo 8, estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, do pessoal não docente.

§ 3º A escala constante do Anexo 9, estabelece o valor da hora de trabalho, dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal docente e do especialista da educação.

§ 4º A escala constante do Anexo 10, estabelece o valor da hora, dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão do pessoal docente e do especialista da educação.

Art. 22. Os cargos e empregos públicos que fazem parte desta lei complementar estão distribuídos em escala de vencimentos, representada por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)

§ 1º A escala constante do Anexo 7, estabelece os vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal não docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)

§ 2º A escala constante do Anexo 8, estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, do pessoal não docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)

§ 3º A escala constante do Anexo 9, estabelece o valor da hora de trabalho, dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal docente e do especialista da educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)

§ 4º A escala constante do Anexo 10, estabelece o valor da hora, dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão do pessoal docente e do especialista da educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)  

§ 5º O valor da hora de trabalho do pessoal docente e do especialista da educação que ministram aulas nos cursos profissionalizantes será equivalente ao Padrão 2-A do Anexo 9.(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 14.12.2011)

Art. 23. A escala de vencimentos, de que trata o § 1º, do artigo anterior, é composta de dezenove referências numéricas, subdivididas em dezoito graus, identificados pelas letras de “A” a “R”. 

Art. 24. A escala de vencimentos, de que trata o § 3º, do artigo anterior, é composta de oito referências numéricas, subdivididas em dezoito graus, identificados pelas letras de “A” a “R”. 

Art. 25. A nomeação do funcionário em decorrência da habilitação em concurso público, conforme o previsto no artigo 8º, desta lei complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Presidente da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC. 

Art. 26. Os reajustes dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos funcionários da administração direta e indireta. 

CAPÍTULO IV 

DA JORNADA DE TRABALHO 

SEÇÃO I 

DO PESSOAL NÃO DOCENTE 

Art. 27. A jornada de trabalho semanal será de quarenta horas, para os funcionários e servidores da FUNEC. 

§ 1º O Presidente poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados, mantendo-se a respectiva jornada de trabalho. 

§ 2º Serão pagas, a título de serviço extraordinário, as horas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela Presidência da FUNEC, ouvido o superior imediato do funcionário municipal e em observância ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. 

§ 3º A jornada de trabalho dos detentores de cargos do pessoal não docente, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 141, de 13.12.2007)

Art. 28. O serviço extraordinário não poderá exceder o limite de sessenta horas mensais.

Art. 29. O cargo público efetivo de Telefonista terá jornada de trabalho de trinta horas semanais. 

Art. 30. As escalas de vencimentos constantes dos Anexos 7 e 8, de que trata o artigo 22 e respectivos parágrafos, estão compostas de acordo com as jornadas de trabalho discriminadas nos artigos 27 e 29, desta lei complementar, para o pessoal não docente. 

SEÇÃO II 

DO PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO

Art. 31. A jornada semanal de trabalho do pessoal docente e especialista da educação, dos estabelecimentos de ensino superior e médio, mantidos pela FUNEC, é constituída de horas-aula e horas-atividade. 

§ 1º A hora-aula é o tempo em que o docente executa o seu trabalho dentro da sala de aula. 

§ 2º A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para o desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa e de extensão do ensino e quaisquer outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos. 

§ 3º A atribuição da hora-atividade é de competência exclusiva do Presidente e do Diretor do estabelecimento de ensino, desde que os projetos e programas a serem desenvolvidos pelo docente, ou por grupo deles, sejam de relevante interesse à comunidade acadêmica. 

§ 4º A critério das Diretorias dos estabelecimentos de ensino, o tempo destinado à hora-atividade poderá ser cumprida fora da unidade. 

Art. 32. Os ocupantes de cargos e empregos públicos, do quadro de pessoal docente, para o desempenho de suas tarefas, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, correspondente a quarenta horas semanais;

II - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais;

III - Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte horas semanais;

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, correspondente ao número de aulas inferior à Jornada Parcial de Trabalho Docente. 

Art. 33. É vedada a alteração, pelo docente, da sua jornada de trabalho, durante o ano letivo. 

Parágrafo único. Ao docente caberá, sempre, a remuneração proporcional e correspondente à jornada efetivamente cumprida. 

Art. 34. A somatória das horas-aula e horas-atividade, atribuídas aos docentes, sob hipótese alguma poderá ultrapassar a Jornada Integral de Trabalho Docente. 

Art. 35. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 32, poderão exercer carga suplementar de trabalho. 

Art. 36. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. 

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar também são constituídas de horas-aula e horas-atividade. 

§ 2º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não poderá exceder àquela estipulada na Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, ou seja, quarenta horas semanais. 

Art. 37. O docente poderá anualmente, ao inscrever-se para a atribuição de aulas, optar por jornada de maior ou menor duração, podendo ser atendido se houver essa disponibilidade, desde que seja respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação. 

§ 1º As atribuições de aulas serão disciplinadas através do Regimento Interno das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul. 

§ 2º A inclusão em jornada de trabalho de maior duração, far-se-á sempre no respectivo componente curricular, na mesma ou em outras unidades escolares. 

Art. 38. O docente já incluído em quaisquer das jornadas de trabalho, cumprirá sua jornada com as aulas do componente curricular que lhe é próprio, com disciplinas afins, ou, ainda, com outras disciplinas, desde que esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência: 

I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; 

II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite máximo de três componentes curriculares para atribuições de aulas ao docente. 

Art. 39. Ocorrendo redução da carga horária do componente curricular, o docente deverá completar a sua jornada na mesma ou em outras unidades escolares da FUNEC, observadas as regras do artigo anterior. 

Art. 40. Inexistindo opção por jornada de menor duração, o docente cumprirá na sua unidade escolar de origem ou na sede da FUNEC, as horas-aula que forem necessárias à complementação de sua jornada de trabalho, em atividades relacionadas com: 

I - o planejamento, execução e avaliação das atividades acadêmicas; 

II - o processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente; 

III - a docência em cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento, desde que devidamente habilitados; 

IV - o processo de integração escola-comunidade; 

V - supervisão de estágio. 

Art. 41. Para efeito de cálculo do vencimento ou salário mensal dos servidores municipais, do quadro de pessoal docente e especialista da educação, o mês será considerado como tendo cinco semanas, portanto, duzentas horas mensais. 

CAPÍTULO V 

DO ENQUADRAMENTO 

Art. 42. Os funcionários serão enquadrados no seu cargo efetivo ou no emprego de natureza permanente atual e respectivo padrão de vencimento, obedecida a investidura em concurso ou seleção pública, mediante portaria a ser expedida pela Presidência da FUNEC. 

Art. 43. Se por qualquer motivo o funcionário estiver ocupando cargo efetivo ou emprego de natureza permanente, para o qual não foi habilitado em concurso público ou processo seletivo, por força desta lei complementar, deverá retornar ao seu cargo ou emprego de origem e com a remuneração correspondente ao padrão de vencimento ou salário fixado para o mesmo. 

CAPÍTULO VI 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 44. Para todos os efeitos legais, nas questões dos direitos e deveres dos funcionários públicos municipais, da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, da Escola Municipal de Integração de Ensino e dos estabelecimentos de ensino que poderão ser criados, aplica-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos, assim como a sua legislação posterior, regulamentária ou complementar. 

Art. 45. Todas as ações relativas às atribuições de aula ou designações de funcionários ou servidores para exercerem outras atividades diferentes daquelas inerentes aos cargos ou empregos públicos que ocupam, deverão ser submetidas ao Presidente da FUNEC, para aprovação, sob pena de nulidade. 

Art. 46. Os atuais ocupantes dos empregos de natureza permanente de Professor Especialista, que não possuem o título de mestre ou ainda não são alunos de cursos de pós-graduação em estabelecimentos credenciados para tal finalidade, deverão se adequar à legislação de ensino superior pertinente. 

Art. 47. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Superintendente Geral, que será exercido pelo Presidente da FUNEC, com vencimento correspondente às funções disciplinadas nos artigos 13 a 15, da presente lei. 

Art. 48. O cargo de Presidente da FUNEC, dentro da estrutura hierárquica do governo do município de Santa Fé do Sul, tem nível de primeiro escalão. 

Art. 49. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constam desta lei complementar. 

Art. 50. A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários ou nas carteiras profissionais dos funcionários públicos municipais lotados na FUNEC. 

Art. 51. Será atribuída aos servidores públicos municipais, no ano de 2002, uma gratificação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser paga no mês de dezembro. 

Parágrafo único. O valor de que trata o “caput” será concedido em parcela única, não sendo considerado como base de cálculo para fins de desconto previdenciário e de imposto de renda retido na fonte, nem incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos. 

Art. 52. Fica alterado o piso salarial dos servidores públicos municipais, instituído pela Lei nº 2089, de 16 de março de 2000, nos termos do anexo 7 da presente lei. 

Parágrafo único. As escalas de vencimentos constantes nos anexos 7 e 8 desta lei, surtirão seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003. 

Art. 53. Ficam, o Prefeito Municipal e o Presidente da FUNEC, autorizados a expedir todos os atos administrativos necessários à execução desta lei complementar. 

Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

Art. 55. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei Complementar nº 66, de 18 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 34, de 29 de junho de 1995 e a Lei Complementar nº 32, de 24 de março de 1995.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. 

ITAMAR BORGES 

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

ÉLIO MILER 

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 2002

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