Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei Complementar nº 96/2005 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 143/2007
Vide Lei Complementar nº 234/2012
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Organiza a Guarda Municipal de Santa Fé do Sul, e dá providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização, implantação e gestão da Guarda Municipal de Santa Fé do Sul, criada pela Lei Complementar nº 64, de 18 de janeiro de 2001

Art. 2º A Guarda Municipal tem como objetivo o de complementar o sistema de segurança pública do Município, dedicando-se especialmente às atividades de segurança patrimonial dos próprios da municipalidade, à segurança escolar, à fiscalização dos serviços de trânsito e a cooperação com as instituições policiais, no campo da segurança pública, na forma da lei. 

Art. 3º A cooperação na segurança pública, na qual se insere a competência prevista em lei, será exercida mediante convênio com as Polícias do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º No plano de sua estrutura administrativa e orçamentária, a Guarda Municipal está diretamente subordinada à Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Social do Município. 

Parágrafo único. A administração da Guarda Municipal será exercida pelo Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Social, assistido diretamente pelo Supervisor da Guarda Municipal. 

Art. 5º O Regulamento Geral da Guarda Municipal, será estabelecido por decreto do Poder Executivo. 

Art. 6º Aos funcionários públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal da Guarda Municipal, aplicar-se-á o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993, e, consequentemente, o Estatuto dos Funcionários Públicos, no que couber, ressalvada a legislação própria embasada nos princípios de ordem hierárquica e disciplinar, consubstanciada em legislação federal e estadual. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º À Guarda Municipal de Santa Fé do Sul, como corporação uniformizada, equipada, fundamentada nos princípios da cidadania e da dignidade humana e, essencialmente civil, com caráter eminentemente preventivo, compete: 

I – a vigilância dos logradouros públicos, realizando rondas diurna e noturna; 

II – a vigilância dos próprios municipais (bens, serviços, patrimônio e instalações); 

III – a fiscalização sobre a utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação e outros possíveis danos;

IV – a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como a preservação de seus mananciais e a defesa de sua fauna e flora; 

V – colaborar e dar suporte aos serviços de fiscalização da Prefeitura Municipal, no que diz respeito ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município; 

VI – coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União, no sentido de oferecer e obter cooperação; 

VII – a proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais; 

VIII – colaborar na fiscalização do trânsito, aplicando, inclusive, as autuações necessárias; 

IX – prestar auxílio direto ou indireto à população; 

X – realizar a vigilância e a guarda das unidades escolares e dos campus universitários do município, assim como a ronda ostensiva nos seus arredores, prevenindo a depredação e outras ações delituosas; 

XI – colaborar com a Comissão de Defesa Civil do Município, servindo como reserva especial nas situações de emergência e de calamidade pública; 

XII – dar suporte à realização de eventos esportivos, culturais e turísticos realizados no município; 

XIII – cooperar com as campanhas de caráter social, desenvolvidas pelos órgãos municipais, estaduais ou federais; 

XIV – realizar patrulhamento diuturno, em caráter supletivo e de colaboração, com as polícias estaduais; 

XV – colaborar com o Corpo de Bombeiros nos serviço de resgate e de socorro a pessoas acidentadas, enfermas ou em situação de perigo ou risco de vida;

XVI – executar outras atividades correlatas e determinadas pelo Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Social. 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS terá a seguinte estrutura administrativa: 

a) órgãos de execução: 

1 - Supervisão Geral: 

1.1 - Seção de Recrutamento e Treinamento. 

1.2 - Seção de Segurança e Vigilância; 

2.1 - Setor de Vigilância Noturna. 

2.2 - Setor de Vigilância Diurna. 

Art. 9º Além do estabelecido nos artigos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na posição constante no organograma da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Social, da Lei Complementar que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal. 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. Integram o Quadro de Pessoal, os funcionários que exercem atividades de vigilância e segurança e os que oferecem suporte técnico, operacional e administrativo à sua ação, dentro de um sistema articulado e interativo de segurança pública no Município.

Art. 11. O quadro de pessoal é composto de cargos públicos privativos da Guarda Municipal de Santa Fé do Sul e será constituído dos seguintes anexos:

I – Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo;

II – Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão;

III – Anexo 3: funções gratificadas. 

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo já criados por Lei Complementar, passam a integrar o Anexo I da presente lei. 

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 12. Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, ou processo seletivo interno, de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1.

§ 1º Aplicar-se-á o processo seletivo interno quando ocorrerem vagas para o acesso, dentro do plano de carreiras estabelecido por esta lei complementar. 

§ 2º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 5, parte integrante desta lei complementar. 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação. 

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

Art. 14. Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e respectivas referências, são aqueles especificados no Anexo 2. 

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos em comissão, são aqueles constantes do Anexo 5, parte integrante desta lei complementar. 

Art. 15. Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 16. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. 

Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo. 

SUBSEÇÃO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 17. As funções gratificadas, preenchidas mediante designação por ato do Chefe do Poder Executivo, nas quantidades, denominações e respectivas requisitos para preenchimento, são aquelas especificadas no Anexo 3 desta lei. 

§ 1º A designação para o exercício da função gratificada, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal, deverá recair sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo. 

§ 2º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas. 

Art. 18. O funcionário público efetivo, durante o exercício da função gratificada, fará jus a percentual de até vinte por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, enquanto perdurar a designação.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será incorporada ao vencimento do funcionário, na fração de um quinto (1/5), calculada sobre o valor da última gratificação percebida, para cada ano de efetivo exercício no desempenho da função, a partir do quinto ano e até o limite de cinco quintos. 

§ 2º Quando o último período do exercício da função gratificada ultrapassar o oitavo mês e não atingir o décimo segundo mês, será devido ao funcionário o valor correspondente à incorporação, de acordo com o previsto no parágrafo anterior. 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 19. Os cargos públicos que fazem parte desta lei complementar estão distribuídos em escalas de vencimentos, representadas por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indica, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições. 

Art. 20. Aos cargos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal, instituído por esta lei complementar, serão aplicadas as mesmas Escalas de Vencimentos instituídas para todos os funcionários públicos da administração direta, do Governo Municipal de Santa Fé do Sul. 

Art. 21. A nomeação do funcionário, será feita sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 22. Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos demais funcionários da administração direta e indireta. 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 23. Plano de Carreira é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. 

Art. 24. Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional no serviço público. 

Art. 25. Fica estabelecida a carreira, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 4, para os ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, e, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos e a legislação complementar e regulamentadora pertinente. 

Parágrafo único. Os demais funcionários municipais, lotados na Guarda Municipal de Santa Fé do Sul, concorrerão às carreiras existentes para a Prefeitura Municipal, de acordo com o cargo efetivo que ocupam. 

CAPÍTULO VI

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

Art. 26. O efetivo da Guarda Municipal terá regime especial de trabalho, que se caracteriza pelas seguintes condições: 

I - prestação de serviços em jornada de, no mínimo, quarenta horas semanais de trabalho, de acordo com a peculiaridade do serviço a ser executado; 

II - cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora. 

Art. 27. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os Guardas Municipais farão jus a uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre o padrão de vencimento em sentido estrito.

Art. 27. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os Guardas Municipais farão jus a uma gratificação de quinze por cento, calculada sobre o padrão de vencimento em sentido estrito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 05.05.2006)

Art. 28. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários e condições diferenciadas de trabalho para os ocupantes dos cargos da Guarda Municipal, conforme vier a ser disposto no Regulamento Geral a que alude o artigo 5º desta lei, ou em ato regulamentar pertinente. 

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 29. É vedado aos integrantes da Guarda Municipal, no exercício da função, a prestação de serviços, remunerados ou não, de natureza particular.

Art. 29. Aos funcionários detentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, será permitida a prestação de serviço, remunerado ou não, de natureza particular; desde que satisfeitas às seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

I - não comprometimento ao regular desempenho das atividades inerentes ao cargo, e da qualidade do serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

II - não comprometimento das escalas de serviço, estabelecidas pelo município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

III - não resulte em prejuízo a convocações para o desempenho de serviços extraordinários, e outros que se fizerem necessários, nos termos do artigo 7º;(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

IV - não resulte em prejuízo ao regular cumprimento da jornada de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 26.(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

§ 1º Não será permitida a prestação do serviço que trata o caput deste artigo, se a qualquer tempo, verificar-se prejuízo na qualidade dos serviços prestados a municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

§ 2º No caso de descumprimento das condições previstas, ficará o servidor sujeito à aplicação de sanções administrativas, que podem variar de simples advertência, a demissão do serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29.05.2013)

Art. 30. Os candidatos ao cargo de Guarda Municipal, preliminarmente aprovados em concurso público, assim como em investigação social, serão submetidos a programa de treinamento ou curso de formação técnico- profissional. 

§ 1º O programa de treinamento ou curso de formação técnico- profissional, consiste na preparação do candidato ao exercício do cargo, quando será submetido a aulas e provas sobre disciplinas teóricas e práticas. 

§ 2º Os aprovados, na forma do disposto no “caput”, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento do valor inicial da referência. 

Art. 31. Aprovado, em caráter definitivo, no programa de formação, a que se refere o artigo anterior, o tempo destinado à realização do curso ou do treinamento será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 

Parágrafo único. Esse tempo será contado para fins de aposentadoria, se houver contribuição para o Fundo Municipal de Previdência. 

Art. 32. O Anexo 5 desta lei complementar estabelece a descrição dos cargos inerentes ao quadro da Guarda Municipal, a forma de provimento e os requisitos mínimos para preenchimento, quer seja por concurso público ou por acesso, dentro do plano de carreiras. 

Art. 33. O Poder Executivo tem prazo de até noventa dias para regulamentar a presente lei complementar.

Art. 34. O Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Social, após a publicação desta lei complementar, deverá adotar as providências necessárias para o registro funcional da Guarda Municipal de Santa Fé do Sul na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, do Estado de São Paulo, apresentando os documentos solicitados para tal finalidade. 

Art. 35. Ficam o Prefeito Municipal e o Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Social, autorizados a expedir os atos administrativos regulamentares, necessários à execução desta lei complementar. 

Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. 

Art. 37. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. 

ITAMAR BORGES 

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

ÉLIO MILER 

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 2002

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