Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 93, de 19.12.2002

Altera a Lei Complementar nº 21 de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário do município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: 

Art. 1º O artigo 75 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. Para determinação da competência do Município considera-se devido o imposto no local onde o serviço é prestado. 

Parágrafo único. No caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços (Pedágios) constante da Tabela I, considera-se devido o imposto no Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

Art. 2º O artigo 81 e o seu parágrafo primeiro passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 81. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente. 

§ 1º do preço dos serviços poderá ser deduzido o valor das subempreitadas já tributadas, desde que o imposto devido tenha sido recolhido aos cofres municipais.

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 81, o § 4º, com a seguinte redação: 

“Art. 81.  .....

§ 4º Quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço para fins de cálculo do imposto nos casos de construção de imóveis, o equivalente ao mínimo de 40% (quarenta) do valor constante do anexo III por metro quadrado construído, de acordo com a categoria construtiva.

Art. 4º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constante dos itens 94 e 95 da lista de serviços – Tabela I, passa a ser de 12% (doze por cento). 

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 95, o inciso IV, com a seguinte redação: 

“Art. 95.  .....

IV - o imposto devido sobre a prestação de serviços feita ao município, suas autarquias e fundações será retido sobre valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto à Tesouraria.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2002

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!