Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
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Autoriza descontos para pagamento de tributos municipais e revoga a Lei nº 2144 de 18/01/01, a Lei Complementar nº 47 de 4/12/97 e o Decreto nº 1984 de 18/01/01.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, desconto de até 20% (vinte por cento), para pagamento, à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento, à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 21.01.2003)
Parágrafo único. Para o pagamento em parcelas mensais, fica autorizado um desconto de até 5% (cinco por cento), quando efetuado até a data do respectivo vencimento.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento, à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 25.11.2003)
Parágrafo único. Para o pagamento em parcelas mensais, fica autorizado um desconto de até 5% (cinco por cento), quando efetuado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 25.11.2003)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lançado em parcela única, poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento antecipado.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lançado em parcela única, poderá ter desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento antecipado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 21.01.2003)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lançado em parcela única, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento antecipado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 25.11.2003)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser lançado para pagamento em até 3 parcelas mensais, com descontos nas seguintes proporções:(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
I - 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
II - de até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser lançado para pagamento em até 3 parcelas mensais, com descontos nas seguintes proporções:(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas nos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001, lançada anualmente em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 20% para quitação até a data prevista para o vencimento.
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas nos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001, lançada anualmente em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) para quitação até a data prevista para o vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 21.01.2003)
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas nos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001, lançada anualmente em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) para quitação até a data prevista para o vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 25.11.2003)
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas na Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, lançada anualmente em até três parcelas mensais, poderá ser concedido desconto nas seguintes proporções:(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
I - 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
II - de até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007)
I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas na Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, lançada anualmente em até três parcelas mensais, poderá ser concedido desconto nas seguintes proporções:(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)
Art. 4º A cobrança das taxas de serviços urbanos poderá ser suspensa, por um ou mais períodos.
Art. 5º Os valores percentuais dos descontos, até os limites referidos nos artigos anteriores, e, também, as datas de vencimento das parcelas únicas e das parcelas mensais, serão fixados por ato regulamentar.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 47, de 4/12/97, a Lei nº 2.144, de 18/01/01 e o Decreto nº 1.984, de 18/01/01.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 30 de janeiro de 2002.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
SHIRLEI C. C. C. TERRAZ
Secretária da Administração