Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogada pela Lei Complementar nº 360, de 09.03.2022
Vide Lei Complementar nº 111/2006
Vide Lei Complementar nº 350/2018

Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DO PRINCÍPIO E DO OBJETIVO

Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, regido por esta Lei, é o instrumento global e estratégico de orientação para a política de desenvolvimento urbano, da expansão urbana, do ordenamento territorial e do processo contínuo de planejamento do Município, embasado em levantamentos, dados, informações e projetos consubstanciados em planos técnicos apartados.

Art. 2º O Plano Diretor Sustentável tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º O Plano Diretor Sustentável tem como objetivo a sustentabilidade econômica, social e ambiental do Município.

Art. 4º O Plano Diretor Sustentável tem como diretrizes gerais:

I – a gestão participativa e democrática da cidade;

II – a promoção da qualidade de vida e do ambiente, assim como da justiça social;

III – a equidade de oportunidades e de acessibilidade a equipamentos e a serviços públicos a todos os munícipes;

IV – a ordenação e o controle do uso do solo urbano adequados à realidade do Município;

V – a conservação do meio ambiente para as futuras gerações;

VI – a atratividade e a viabilidade econômica do Município, respeitando suas características e vocações econômicas em prol de seu desenvolvimento;

VII – a integração horizontal entre órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação ordenada no desenvolvimento e aplicação do Plano Diretor; 

VIII – a integração e a interação entre as políticas e ações dos diferentes setores da administração municipal, estadual e federal com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Sustentável; e,

IX – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 5º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, de forma a atender as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, visando, no mínimo, os seguintes objetivos:

I – aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade e em compatibilidade com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

II – aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas; e,

III – aproveitamento e utilização compatíveis com a conservação da memória coletiva e com a melhoria da qualidade do meio ambiente natural e social.

§ 1º Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a conservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas de vegetação arbórea.

§ 2º A micro-bacia hidrográfica do córrego Cabeceira Comprida é reservada como manancial de captação superficial, constituindo, assim, função social da propriedade, a conservação da quantidade e da qualidade da água, sobretudo nesta micro-bacia.

§ 3º Nas áreas envoltórias do aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto, num raio de um mil (1000) metros, chamadas de faixas de proteção sanitária, constitui função social da propriedade o não parcelamento da terra em loteamentos urbanos.

§ 4º Todos os bens móveis e ou imóveis que compõem ou integram as Áreas de Especial Interesse, definidas no Capítulo II, do Título II desta Lei, ficam sujeitos ao tombamento, através de ato normativo ou regulamentar próprio, após análise do Conselho de Proteção dos Bens Municipais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 6º O território municipal será disposto de forma a compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com o uso e a intensidade de ocupação do solo, a fim de não haver prejuízos para o desenvolvimento ambiental.

Art. 7º Para seu ordenamento, o Município fica constituído em Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e Zona Rural, demarcadas nos Mapa PD.01, PD.02 e PD.03, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 8º O uso e a intensidade da ocupação do solo serão regulamentados no Capítulo III, que trata do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, de modo a:

I – respeitar o limite à capacidade de suporte do meio natural;

II – respeitar o limite à potencialidade do fornecimento da infra-estrutura;

III – promover a possibilidade da contiguidade de usos diversificados, não incômodos e convenientes;

IV – evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

V – evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

VI – respeitar as características culturais e sociais da comunidade;

VII – promover a utilização adequada dos imóveis urbanos;

VIII – favorecer a mescla entre as áreas com cobertura vegetal e o ambiente construído; e,

IX – promover a localização estratégica das atividades de comércio e produção.

Art. 9º Para efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo constante desta lei, ficam definidas as seguintes expressões:

I - gleba: é a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;

II - loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, novos logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

III - desmembramento: é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem qualquer abertura de novas vias ou novos logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

IV - quadra: é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação e logradouros públicos;

V - lote: é o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

VI - alinhamento: é a linha divisória existente entre um terreno de propriedade particular ou pública e um logradouro público;

VII - testada ou frente do lote: é a linha da divisa lindeira à via pública ou logradouro público;

VIII - eixo da via: é a linha que, passando pelo seu centro, é eqüidistante dos alinhamentos;

IX - profundidade do lote: é o quociente entre a área do lote e a sua frente;

X - passeio: é a parte do terreno situada entre o alinhamento do logradouro público ou divisas laterais e a edificação;

XI - área construída ou de construção: é a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes;

XII - área máxima de construção: é o limite de área de construção que pode ser edificada em um lote urbano;

XIII - taxa de ocupação: é a relação entre a área de projeção de uma edificação sobre um terreno e a área deste terreno;

XIV - taxa de permeabilidade: é a relação entre a área não pavimentada, ou com pavimento permeável, e a área deste terreno;

XV - coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área máxima de construção e a área total de um terreno;

XVI - recuo frontal: é o recuo da edificação em relação às vias públicas, um lote pode possuir mais de um recuo frontal em caso de terrenos de esquina ou mais de uma frente;

XVII - recuo lateral: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

XVIII - fundo de vale: são os rios, riachos ou vales, com ou sem curso d’água;

XIX - usos conservacionistas: tratam-se de usos que levam em consideração o manejo ambiental do lugar, visando a sua conservação, como por exemplo: permeabilidade do solo, vegetação, sistemas de drenagem etc.;

XX - usos preservacionistas: são usos que não modificam fisicamente a área em questão, não resultando em aterros, vias, edificações e obras em geral;

XXI - mezanino: é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não excede 1/3 (um terço) da área do piso que lhe dá acesso.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

Art. 10. As Áreas de Especial Interesse, de acordo com as suas características, devem ser classificadas como:

I – Área de Especial Interesse Ambiental, constituindo-se naquela necessária à manutenção ou recuperação de recursos naturais e paisagísticos bem como a que apresente riscos à segurança e ao assentamento humano. Ficam as Áreas de Especial Interesse Ambiental consideradas como áreas de conservação e sujeitas a parâmetros urbanísticos e/ou de manejo de solo, indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho de Proteção dos Bens Municipais junto com a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, de forma coerente a cada área e à legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Qualquer tipo de intervenção nestas áreas deve possuir aprovação prévia daqueles órgãos institucionais e, dependendo do caso, deve ser exigido um “estudo de impacto de vizinhança”. Sobre estas áreas incide também os instrumentos “direito de preempção”, “transferência do potencial construtivo” e “operações urbanas consorciadas”;

II – Área de Especial Interesse Urbanístico, constituindo-se naquela que demande tratamento urbanístico próprio por sua expressão ou, ainda, se for área degradada, demandando a sua reestruturação urbana. As Áreas de Especial Interesse Urbanístico são regidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

III – Área de Especial Interesse Histórico, constituindo-se pelo conjunto urbano com interesse de tratamento especial, por ser ponto de referência da paisagem enquanto testemunho da história local ou regional. Qualquer modificação, seja ela reforma, ampliação ou demolição, numa Área de Especial Interesse Histórico, fica sujeita à aprovação prévia do Conselho de Proteção dos Bens Municipais junto com a Secretaria de Cultura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção”, “transferência do potencial construtivo” e “operações urbanas consorciadas”;

IV – Área de Especial Interesse Turístico, constituindo-se naquela que, por suas características urbanísticas e paisagísticas, contribua para a formação ou consolidação do sistema turístico municipal. As áreas de Especial Interesse Turístico devem ser prioritárias em projetos e obras de melhoramentos, coordenadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho de Proteção dos Bens Municipais, junto com a Secretaria de Turismo e, para qualquer tipo de intervenção, deve haver aprovação prévia destes órgãos institucionais. Sobre estas áreas deve incidir os instrumentos: “direito de preempção”, “direito de superfície” e “operações urbanas consorciadas”. Caso seja necessário, devido à escala do empreendimento e/ou ao potencial de impacto ambiental e social que possa ser ocasionado, deve ser exigido um “estudo de impacto de vizinhança”. O Poder Público pode oferecer incentivos à iniciativa privada visando o desenvolvimento turístico destas áreas;

V – Área de Especial Interesse para Utilização Pública, constituindo-se naquela que for necessária para a instalação de equipamentos urbanos e sociais. As Áreas de Especial Interesse para Utilização Pública serão gerenciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

VI – Área de Especial Interesse Social, constituindo-se na área que, por suas características, seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como:

a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, da sua integração à estrutura urbana e da melhoria das condições de moradia; ou,

b) o terreno ou gleba não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, necessário à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

§ 1º Os parâmetros para a conceituação da população de baixa renda, poderão ser estabelecidos em ato administrativo regulamentar.

§ 2º Os parâmetros urbanísticos e a regularização das Áreas de Especial Interesse Social serão determinados e executados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano juntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria de Ação Social.

Art. 11. Ficam definidas como Áreas de Especial Interesse as apresentadas nos Mapas PD.04 a PD.10, a seguir descritas:

I - Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIA), Mapas PD.04 e PD.05:

a) AEIA.1 – constituem-se nas faixas de proteção de fundo de vale, abrangendo uma largura total de cem (100) metros, sendo cinquenta (50) metros de cada margem dos rios. Essas faixas são reservadas para constituição da mata ciliar. As áreas de mata ali existentes devem ser preservadas e as demais áreas devem ser reflorestadas com espécies nativas. Nessas faixas apenas são permitidos usos preservacionistas até a distância de trinta (30) metros de cada lado do rio, não sendo nelas permitidas edificações. Após aquela distância são permitidos equipamentos para fins de lazer e turismo, desde que conservada a taxa de permeabilidade do solo de 70% (setenta por cento);

b) AEIA.2 – constituem-se nas áreas de proteção sanitária das Estações de Tratamento de Esgoto e do Aterro Sanitário, envolvendo um raio de um mil (1000) metros de distância desses equipamentos. Nessas áreas não é permitido parcelamento do solo em lotes inferiores a cinco mil (5000) metros quadrados e os usos permitidos são de habitações isoladas e de práticas agropecuárias; 

c) AEIA.3 – constitui-se na área da micro-bacia hidrográfica do Córrego Cabeceira Comprida que é manancial de abastecimento de água superficial para gerações presentes e futuras. Esta área envolve a micro-bacia de contribuição do Córrego Cabeceira Comprida até o ponto de captação da água para abastecimento da cidade, sendo de grande importância para a manutenção da qualidade e quantidade do fornecimento de água tratável. Nesta área apenas são permitidos usos conservacionistas e é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos e em lotes inferiores a 5.000 m². As áreas industriais já aprovadas e pertencentes a esta micro-bacia hidrográfica, quando da implantação de novos estabelecimentos não-residenciais, devem ser obrigatoriamente não poluitivos e, quando for o caso, estarem sujeitos à execução do estudo de impacto de vizinhança. No caso das atividades rurais nesta bacia-hidrográfica, fica impedido o uso de agrotóxico ou de qualquer outro elemento químico que possa gerar poluição;

c) AEIA.3 – constitui-se na área da micro-bacia hidrográfica do Córrego da Cabeceira Comprida que é manancial de abastecimento de água superficial para gerações  presentes e futuras. Essa área envolve a micro-bacia de contribuição do Córrego da Cabeceira Comprida até o ponto de captação da água para abastecimento da cidade, sendo de grande importância para a manutenção da qualidade e quantidade do fornecimento de água tratável. Nessa área apenas serão permitidos usos conservacionistas, sendo proibido o parcelamento do solo para fins urbanos e em lotes inferiores a 5.000m². A implantação de novos estabelecimentos nas áreas industriais já aprovadas e pertencentes à essa micro-bacia, estará sujeita, quando for o caso, à realização de estudo de impacto de vizinhança e, obrigatoriamente, condicionada à inexistência ou impossibilidade de emissão de elementos poluentes. No caso das atividades rurais nessa bacia-hidrográfica, a utilização de agrotóxicos ou de qualquer outro elemento químico deverá ser feita de modo que não prejudique ou contamine o manancial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 03.12.2003)

d) AEIA.4 – são áreas estratégicas à micro-drenagem urbana e ao saneamento ambiental como um todo, no interior do perímetro urbano, destinadas à formação de parques;

e) AEIA.5 – tratam-se das áreas de propriedade particular e pública localizadas sobre a canalização dos Córregos da Mula, Mangará, São Francisco e da APAE, canalizados na área urbana, numa faixa igual a trinta (30) metros de cada lado do eixo do córrego canalizado, seja este com calha aberta ou fechada. Estas áreas são de grande importância, uma vez que ocupações inadequadas e obras que impeçam a manutenção da canalização podem acarretar desastres ecológicos e sociais, afetando assim a segurança e a saúde dos moradores. Nestas áreas apenas poderá ser construída uma edificação térrea em cada lote;

f) AEIA.6 – constituem-se nas faixas de proteção da Represa, abrangendo uma largura total de trinta (30) metros da cota de inundação máxima. As áreas de mata ali existentes devem ser preservadas e as demais áreas devem ser reflorestadas com espécies nativas. Nessas faixas apenas são permitidos usos preservacionistas, até a distância determinada pela legislação federal como área de preservação permanente, não sendo nelas permitidas edificações. Após as faixas são permitidos equipamentos para fins de lazer e turismo, desde que conservada a taxa de permeabilidade do solo de 70% (setenta por cento);

g) AEIA.7 – trata-se de área de mata nativa existente próxima à Represa e que merece preservação. Nesta área é proibido qualquer tipo de obra e são permitidos apenas usos preservacionistas e turísticos;

h) AEIA.8 – trata-se da área conhecida como “Mata dos Macacos”, de mata nativa e onde são permitidos apenas usos preservacionistas e turísticos;

i) AEIA.9 – são áreas de matas existentes, constatadas por foto aérea (ano de 1999) e que devem ser conservadas.

II - Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AEIU), Mapa PD.06:

a) AEIU.1 – trata-se da área de entorno da atual Santa Casa. Nesta área são proibidos usos que gerem ruído e trânsito intenso;

b) AEIU.2 -  são as áreas destinadas à adaptação do sistema viário existente, através do sistema viário proposto no Título III desta Lei. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”;

c) AEIU.3 – área em gleba no meio do tecido urbano, caracterizada pela infra-estrutura existente e que permanece ociosa. Incidem sobre esta área os instrumentos “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos” e “direito de superfície”.

III - Áreas de Especial Interesse Histórico (AEIH), Mapa PD.09:

a) AEIH.1 – antiga estação ferroviária e áreas adjacentes, limítrofes ou contíguas;

b) AEIH.2 – atual paço municipal;

c) AEIH.3 – conjunto paisagístico da Igreja Matriz e Praça;

d) AEIH.4 – conjunto paisagístico da entrada do cemitério, inclusive com as espécies arbóreas existentes;

e) Centro Integrado de Cultura (CIC);

f) outras que vierem a ser assim consideradas, através de ato regulamentar do Chefe do Executivo, por indicação ou deliberação do Conselho de Proteção dos Bens Municipais.

IV - Áreas de Especial Interesse Turístico (AEIT), Mapas PD.07 e PD.08, são:

a) AEIT.1 – o conjunto paisagístico da área de entrada da cidade pela Rodovia Euclides da Cunha e entorno imediato;

b) AEIT.2 – o conjunto paisagístico da área da rotatória da Vila Mariana e entorno imediato;

c) AEIT.3 – o conjunto paisagístico de entorno da antiga estação ferroviária da cidade, bem como as áreas adjacentes, as limítrofes, as contíguas, as laterais, as frontais e as remanescentes da área total, não utilizadas pela via férrea;

d) AEIT.4 – o trecho da rua 14 destinada a pedestres. Este trecho deve receber tratamento paisagístico e projeto de revitalização adequado;

e) AEIT.5 - as vias de acesso ao Parque Ecoturístico das Águas Claras. Estas vias devem receber tratamento paisagístico adequado;

f) AEIT.6 – a via de acesso à Mata dos Macacos. Esta via deve receber tratamento paisagístico adequado;

g) AEIT.7 – a antiga Estrada da Boiadeira – trecho da estrada vicinal Veríssimo Fernando (SFS-255) - e o antigo Corredor Almeida Prado (SFS-321). Estas vias devem receber tratamento paisagístico adequado;

h) AEIT.8 – o Parque Ecoturístico das Águas Claras; 

i)  AEIT.9 – a área destinada à formação de Parque Aquático;

j)  AEIT.10 – as áreas adjacentes e contíguas ao longo da Represa, destinadas à formação de praias publicas;

k) AEIT.11 – a área destinada à realização da Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária – FICCAP;

l)  AEIT.12 – a “Cidade da Criança”;

m) outras que vierem a ser assim consideradas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e regulamentadas por ato do Chefe do Executivo.

V - Áreas de Especial Interesse de Utilização Pública (AEIUP), Mapas PD.09 e PD.10:

a) AEIUP.1 – são as áreas públicas consolidadas ou reservas de áreas institucionais, verdes e dominiais, prescritas no ato do parcelamento do solo para loteamento, de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações promovidas pela Lei 9.785/99 e nos termos desta lei;

b) AEIUP.2 – são as propriedades que fazem divisas com as instituições educacionais, de saúde e sociais existentes no Município, como previsão da expansão dessas instituições. Incide sobre estas áreas o instrumento “direito de preempção”;

c) AEIUP.3 – são regiões da cidade onde está prevista a implantação de novos equipamentos públicos pelo Plano Diretor ou estudo complementar a este. Incide sobre estas áreas o instrumento “direito de preempção”;

Parágrafo único. Ficam determinados como equipamentos públicos: escolas, creches, centros de convivência, parques, áreas de lazer, edifícios de saúde, de segurança publica, de esporte, de bombeiros, sociais, de educação em geral, postos de arrecadação, cemitérios, velórios municipais, biblioteca pública e outros que sejam ou venham a ser assim caracterizados;

d) AEIUP.4 – trata-se de área da cidade onde está prevista a implantação de agroindústrias. Incidem sobre esta área os instrumentos “direito de preempção”, “operações urbanas consorciadas” e “direito de superfície”;

e) AEIUP.5 – trata-se da área onde está prevista a construção de aeroporto. Incidem sobre esta área os instrumentos “direito de preempção”, “operações urbanas consorciadas” e “direito de superfície”;

f) AEIUP.6 – trata-se da área onde está prevista a construção e operacionalização de entreposto intermodal. Incidem sobre esta área os instrumentos “direito de preempção”, “operações urbanas consorciadas” e “direito de superfície”;

g) AEIUP.7 – trata-se da área onde está prevista a escavação de canal hidroviário.Incidem sobre esta área os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”;

h) AEIUP.8 – trata-se de área onde atualmente funciona o “Projeto Renascer”. Incide sobre esta área e propriedades limítrofes, os instrumentos “direito de preempção”, “operações urbanas consorciadas” e “direito de superfície”.

VI - Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), Mapas PD.09 e PD.10:

a) AEIS.1, AEIS.2 e AEIS.3 – são loteamentos urbanos não legalizados, porém já consolidados. Estas áreas devem ser regularizadas e legalizadas procurando-se inseri-las nos parâmetros determinados pelo Plano Diretor. Caso este enquadramento não seja possível, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano juntamente com as Secretarias de Obras e Ação Social determinarão  os parâmetros de parcelamento e ocupação, específicos para cada área. Incidem sobre estas áreas os instrumentos “usucapião urbano” e “operações urbanas consorciadas”.

Parágrafo único. Nas AEIA, AEIU, AEIT e AEIH, bem como ao longo de suas vias, o uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura Municipal, para evitar a  degradação da composição visual.

CAPÍTULO III

DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

SEÇÃO I

DO ZONEAMENTO

Art. 12. Ficam as áreas urbana e de expansão urbana, do Município, subdivididas nas zonas apresentadas nos Mapas PD.11 e PD.12 e definidas a seguir.

I - Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) - constituem-se na maior parte do perímetro urbano e destinam-se, sobretudo, ao uso residencial. Estas zonas podem abranger atividades comerciais, exercidas em função da habitação, sem, no entanto, conflitar com a qualidade e o sossego necessários às atividades residenciais. São elas:

a) ZPRAD – Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade – onde é prevista alta densidade populacional de ocupação do solo;

b) ZPRMD – Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade - onde é prevista média densidade populacional de ocupação do solo;

c) ZPRBD – Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade – onde é prevista baixa densidade populacional, na bacia hidrográfica da Represa de Ilha Solteira, para formação de chácaras de lazer;

d) ZPRE – Zona Predominantemente Residencial Especial – área em que o loteador fica responsável pela execução de sistema de afastamento de esgoto com elevatórias e dimensionamento suficientemente efetuado, a fim de atingir o sistema público existente. O mesmo se aplica ao sistema de micro-drenagem urbana e abastecimento de água. Aplica-se a esta zona todos os parâmetros urbanísticos referentes a ZPRMD.

II - Zona Predominantemente Comercial (ZPC) - constitui-se na zona central do município, onde atualmente o comércio já se encontra consolidado;

III – Corredores de Comércio e Serviço (CCS) - constituem-se em áreas adjacentes às vias estratégicas existentes, ou projetadas, onde convém se estabeleça uma maior concentração da atividade comercial. São eles:

a) CCS.1 – Corredor de Comércio e Serviço 1 – ao longo das principais vias estruturais da cidade;

b) CCS.2 – Corredor de Comércio e Serviço 2 – ao longo das vias primárias de distribuição do trânsito urbano;

c) CCS.3 – ao longo do anel de contorno viário projetado.

IV - Zona Industrial (ZI) – trata-se das áreas destinadas à implantação de indústrias. São elas:

a) ZIC – Zona Industrial Consolidada – nos distritos industriais existentes;

b) ZIE.1 – Zona Industrial Especial 1 – no distrito industrial existente, porém igualmente pertencente à bacia hidrográfica do Córrego Cabeceira Comprida que é manancial de abastecimento de água da cidade;

c) ZIE.2 – Zona Industrial Especial 2 – área ao longo da antiga Estrada da Boiadeira, que, concomitantemente, é Área de Especial Interesse Turístico.

V - Zona de Expansão (ZE) – são as áreas destinadas à expansão urbana. São elas:

a) ZERAD – Zona de Expansão Residencial de Alta Densidade;

b) ZERMD – Zona de Expansão Residencial de Média Densidade;

c) ZEBD – Zona de Expansão Residencial de Baixa Densidade;

d) ZEI – Zona de Expansão Industrial.

Parágrafo único. A partir do momento em que uma gleba seja parcelada e receba infra-estrutura urbana, ela deixará de ser zona de expansão.

SEÇÃO II

DO USO DO SOLO

Art. 13. Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidas as categorias de uso, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:

I - Residência Unifamiliar (R.1): edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

II - Residência Multifamiliar (R.2): edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

a) habitações agrupadas verticalmente (R.2.01), observados os recuos estabelecidos pela legislação competente;

b) casas ou sobrados geminados (R.2.02), ou seja, unidades residenciais agrupadas horizontalmente, observadas as seguintes disposições:

b.1) máximo de 4 (quatro) unidades por lote, agrupadas duas a duas;

b.2) recuo mínimo de 1,50 (um e cinquenta) metros, em ambas as divisas laterais do lote e de 3 (três) metros entre agrupamentos;

b.3_ frente mínima de 5 (cinco) metros para cada unidade residencial;

b.4) mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de terreno por unidade residencial.

III - Conjunto Residencial (R.3): uma ou mais edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comuns a todas as habitações do conjunto;

IV - Comércio e Serviço 1 (CS.1): são atividades que, quando de pequeno porte, podem ser compatíveis ao uso residencial, tais como as exemplificadas no item I da Tabela 1 – Categorias de Uso – constante no Anexo 1 desta lei;

V - Comércio e Serviço 2 (CS.2): são atividades que pela abrangência e utilidade necessitam ser instaladas em vias estratégicas e podem ser compatíveis ao uso residencial, tais como as exemplificadas no item II, do Anexo 1;

VI - Comércio e Serviço 3 (CS.3): são atividades que, dependendo de seu porte, podem ter abrangências diversas e serem compatíveis ou nocivas ao uso residencial, tais como as exemplificadas no item III, do Anexo 1;

VII - Comércio e Serviço 4 (CS.4): são atividades que auxiliam a consolidação e conservação do centro de negócios e de desenvolvimento econômico, pela sua abrangência na cidade e até na região, tais como as exemplificadas no item IV do Anexo 1;

VIII - Comércio Pesado 1 (CP.1): estabelecimentos de venda direta ao consumidor, de produtos relacionados ou não com o uso residencial, tais como os exemplificados no item V do Anexo 1;

IX - Comércio Pesado 2 (CP.2): estabelecimentos de venda direta ao consumidor, de produtos não compatíveis com o uso residencial, tais como os exemplificados no item VI do Anexo 1;

X - Comércio Pesado 3 (CP.3); estabelecimentos de venda ou de prestação de serviços, relacionados com veículos automotivos em geral (carros, caminhões, ônibus etc. ), conforme os exemplificados no item VII do Anexo 1;

XI - Comércio Atacadista (CP.4): comércio não varejista de produtos;

XII - Indústria Leve (I.1): estabelecimento que pode se adequar aos mesmos padrões de uso não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área máxima construída de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por lote. Enquadram-se nesta categoria de uso as indústrias que não utilizam combustíveis, nem motores com potência superior a 10hp (dez cavalos-vapor) por unidade; que empregam, no máximo 10 (dez) operários; que medem  cinco (5) metros de qualquer ponto de sua divisa, que não produzem ruído superior a 70db (setenta decibéis) na curva B do medidor de intensidade de som, cujos processos não põem em risco a saúde humana e que os despejos líquidos podem ser absorvidos no próprio lote;

XIII - Indústria Diversificada (I.2): estabelecimento que implica em fixação de padrões específicos, referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

XIV - Indústria Incômoda, Nociva ou Perigosa (I.3): estabelecimento cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da fauna ou da flora regional, não permitida ou não recomendável em município com potencial turístico;

XV - Serviços de Âmbito Local (S.1): estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população e que possam adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados por lote, tais como os exemplificados no item VIII do Anexo 1;

XVI - Instituição Diversificada (E.1): estabelecimento, espaço ou instalação destinada à educação, saúde, assistência social ou administração pública; 

XVII - Equipamentos de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (E.2): estabelecimentos destinados ao turismo, à cultura, ao esporte e lazer, tais como os exemplificados no item IX do Anexo 1.

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando necessário, relacionar e classificar os estabelecimentos que se enquadrem nas categorias de uso, individualizadas neste artigo, juntamente com as unidades que cuidam dos cadastros mobiliário e imobiliário da administração direta.

§ 2º A inclusão de outros estabelecimentos, nas categorias de uso definidas neste artigo, descritas no Anexo 1 desta lei, será feita através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo.

§ 3º Além das características básicas estipuladas para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências e disposições instituídas nesta lei para cada zona de uso.

Art. 14. Os parâmetros para o uso do solo, segundo as zonas definidas no artigo 12 e as categorias de uso definidas no artigo 13 e no Anexo 1, deverão obedecer o disposto na Tabela 2, constante no Anexo 2 desta lei.

Parágrafo único. Fica proibida a implantação de casa de jogos e venda de fogos de artifício, num raio de até 300 metros de distância de estabelecimento de ensino.

Art. 15. Para o efeito de adequação às condições de saneamento urbano, as indústrias instaladas no Município devem utilizar processos que evitem despejos de líquidos ou detritos, os quais deverão ser tratados em suas próprias instalações.

Art. 16. Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou de incômodo de uma determinada indústria, através de prevenção da contaminação do meio ambiente, ou da correção dos agentes e efeitos poluidores, de tal modo que a mesma possa vir a ser implantada, o Poder Público, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, estabelecerá, no processo administrativo de licenciamento, as condições para esta adequação ou permissão.

Art. 17. Os estabelecimentos industriais que manipulam pescados, carnes ou derivados, tais como curtumes, abatedouros, matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas ou de derivados de produtos animais, deverão apresentar, para obtenção ou renovação do alvará de localização, a comprovação, expedida pelo órgão sanitário competente, de que não utilizarão processos ou destinação de resíduos que constituam risco à saúde humana e nem ao meio ambiente.

SEÇÃO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 18. Os parâmetros para a ocupação do solo, segundo as zonas definidas no artigo 12, figuram na Tabela 3, constante do Anexo 3, desta lei. 

Art. 19. Fica adotado para toda a zona urbana, o coeficiente de aproveitamento um (1), como o máximo permitido por lote.

§ 1º Nas áreas onde o direito de construir possa ser exercido com coeficiente de aproveitamento superior ao definido no “caput”, será observada a outorga onerosa do direito de construir mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 2º Os terrenos que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo determinado na Tabela 3 desta lei, serão consideradas como subutilizadas e ficarão sujeitas aos instrumentos “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo” e “desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública”. 

§ 3º Todas as edificações devem obedecer ao Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 e/ou legislação correlata, complementar ou substitutiva.

Art. 20. Não serão computados para o cálculo da taxa de aproveitamento e do coeficiente de aproveitamento:

I - os beirais de até 1 (um) metro;

II - os pergolados em que o espaçamento entre os elementos seja maior ou igual a 3 (três) vezes as suas espessuras, respeitado o espaçamento mínimo de 15 (quinze) centímetros;

III - os mezaninos cujo uso seja destinado a lazer ou a serviço da edificação.

Parágrafo único. Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios, desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o mínimo enunciado no item II deste artigo.

Art. 21. Para toda habitação ou abrigo, edificado com estrutura permanente ou provisória, será obrigatório o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, bem como a existência de  instalações sanitárias, com abastecimento de água e esgotamento sanitário ligados à rede pública.

§ 1º O descumprimento do disposto no “caput” fará com que a referida habitação ou abrigo fique interditada, sem uso, até o seu cumprimento.

§ 2º Se houver o prosseguimento da obra, com as irregularidades apontadas, o proprietário poderá ser multado, nos termos estabelecidos em ato regulamentar, sem prejuízo da interdição já determinada.

Art. 22. Poderão ser utilizados para estacionamento, ou área de carga e descarga, os recuos mínimos previstos por esta lei, desde que não interfiram na área de circulação de pedestres e respeitem a taxa de permeabilidade para o recuo frontal em cada zona.

SEÇÃO IV

DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 23. Na implantação de conjuntos residenciais (R.3) enquadrados na categoria de uso, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 12 (doze) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados e com dimensão mínima de dezesseis (16) metros;

II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 4 (quatro) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados; quando cobertos não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 4 (quatro) metros quadrados por habitação;

III - os espaços definidos nos itens I e II serão devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

Art. 24. As edificações do conjunto deverão estar em conformidade com os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo, dispostos na presente lei, em relação às zonas onde se inserem e com as seguintes disposições:

I - no caso de blocos de habitações, agrupadas horizontalmente:

a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 50 (cinquenta) metros;

b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros;

c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco) metros.

II - no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 3 (três) metros;

III - no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros;

IV - as edificações do conjunto deverão observar um recuo mínimo de 3 (três) metros em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao conjunto.

Art. 25. Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser realizados através de via particular interna, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação.

Parágrafo único. A largura mínima da via de circulação de veículos interna será de 14 (catorze) metros, dos quais, 3 (três) metros, em cada lado, serão destinados aos passeios.

Art. 26. As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto da via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos nesta lei.

Art. 27. As edificações do conjunto terão recuos mínimos, obrigatórios, de 5 (cinco) metros em relação às vias de circulação.

Art. 28. Todas as áreas de uso comum serão caracterizadas como bens de condomínio do conjunto.

SEÇÃO V

DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 29. A localização de postos de abastecimento de combustíveis está disciplinada na Tabela 2, a que alude o artigo 14 desta Lei.

Art. 30. A distância mínima entre dois postos de combustível será de 600 (seiscentos) metros, quando localizados no mesmo lado de uma via e 400 (quatrocentos) metros, quando do lado oposto.

Art. 31. Fica estabelecida em 100 (cem) metros, medidos entre os pontos mais próximos de dois terrenos, a distância mínima entre o terreno onde se localize um posto de abastecimento e o de um arsenal ou qualquer equipamento urbano que implique aglutinação de pessoas, tais como os de saúde, de educação, religiosos, carcerários, orfanatos, asilos e similares.

Art. 32. Os efluentes líquidos, resultantes das atividades dos postos, deverão sofrer tratamento anterior ao seu lançamento no sistema de coleta de esgotos e de drenagem.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” incidirá em penalidade, a ser estabelecida por ato do Executivo.

Art. 33. A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de combustíveis é de 600 (seiscentos) metros quadrados, com frente mínima de 20 (vinte) metros.

Art. 34. Os índices urbanísticos para uso previsto nesta seção são:

I - taxa de ocupação máxima: 0,3;

II - coeficiente de aproveitamento máximo: 0,3.

Parágrafo único. As coberturas das bombas de combustíveis não estão incluídas nestes índices urbanísticos, até o limite de 30 (trinta) metros quadrados de cobertura por bomba, a partir do qual é considerada a área excedente a este limite para cálculo dos índices.

Art. 35. Para a implantação dos edifícios e das coberturas de bombas dos postos de abastecimento de combustíveis, os recuos de fundo e laterais deverão ser de, no mínimo, 3 (três) metros cada um, e o recuo de frente de 6 (seis) metros, independente da zona de uso na qual se situar o posto.

Art. 36. O rebaixamento dos meio-fios destinados ao acesso aos postos só poderá ser executado mediante alvará expedido pelo Departamento competente e deverá obedecer às seguintes disposições:

I - em postos de meio de quadra, o rebaixamento será feito em dois trechos, de no máximo, 8 (oito) metros, a partir das divisas internas do terreno;

II - em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de oito metros de meio-fio rebaixado numa mesma testada de via, desde que a uma distância  de cinco metros um do outro;

III - a largura total de guias rebaixadas não poderá ultrapassar 1/3 da testada frontal do lote. 

§ 1º Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de congruência das duas ruas.

§ 2º Onde o meio-fio não estiver rebaixado deverá haver barreiras físicas que impeçam o acesso dos veículos ao terreno.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO

Art. 37. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a zona onde se localiza o imóvel.

Art. 38. São vinculadas às construções, cujos projetos tenham sido aprovados, as áreas dos terrenos sobre os quais as mesmas acederem.

Parágrafo único. Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienação, as construções sobre as áreas que devam ser mantidas livres em razão da taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura das edificações e recuos frontal e laterais e taxa de permeabilidade, quando tenham atingido os seus valores máximos.

Art. 39. As guias rebaixadas deverão distar, no mínimo 10,00m (dez metros) das projeções das tangentes das curvas das esquinas dos passeios. Todos os terrenos terão direito a rebaixamento de 3 metros de guia. Os terrenos que possuírem testada superior a 12 metros poderão rebaixar até 7 metros de guia. Caso haja mais de um (1) acesso ao terreno, os mesmos deverão distar entre si, no mínimo, 5 metros.

SEÇÃO VII

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 40. Os parâmetros para o parcelamento do solo, segundo as zonas definidas no artigo 12, figuram na Tabela 4, constante do Anexo 4, desta lei.

Parágrafo único. Ficam definidos como subutilizados os terrenos localizados dentro do perímetro urbano que possuírem dimensão superior à dimensão máxima estabelecida na Tabela 4.

Art. 41. O parcelamento do solo, que poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, será permitido apenas em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por decreto municipal. 

§ 1º Um novo parcelamento do solo apenas poderá ocorrer a uma distância máxima de 300 metros da malha urbana existente.

§ 2º Será permitido, sob restrições do Poder Público, o parcelamento do solo nos locais descritos no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no parágrafo único da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nos terrenos contidos nas AEIA.2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9.

§ 3º Na área determinada no Mapa PD.04 como AEIUP.04 será permitido o parcelamento do solo para formação de agroindústrias, com até 1.000,00m² por unidade, desde que haja deliberação do órgão municipal competente, uma vez demonstrado e executado o tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos, assim como mitigados possíveis danos ou potenciais danosos ao meio ambiente. 

Art. 42. Por ocasião da realização do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, o interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões urbanísticos e ao sistema viário básico, definidos em lei ou regulamentos.

Art. 43. Da área total de um projeto de fracionamento, serão destinados, no mínimo:

I - 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação;

II - 10% (dez por cento) para áreas verdes;

III - 5% (cinco por cento) para áreas institucionais;

IV - 5% (cinco por cento) para áreas dominiais.

§ 1º A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba objeto do parcelamento.

§ 2º Caberá ao Poder Público, através dos seus órgãos competentes, a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas verdes, institucionais e dominiais.

§ 3º Deve ser entendido como sistema de circulação, as áreas destinadas à circulação de veículos e pedestres no loteamento;

§ 4º Considera-se como áreas verdes, o sistema de praças, matas, bosques, nichos paisagísticos e outras reservas, destinadas ou não, à atividades de lazer.

§ 5º Não serão consideradas como áreas verdes, para cálculo do fracionamento, as áreas de proteção de fundo de vale, até 30 metros de cada eixo do leito.

§ 6º Poderão ser admitidas como áreas verdes as que excedam os 30 metros estabelecidos no parágrafo anterior, até uma distância de 50 metros.

§ 7º Para as áreas adjacentes à Represa de Ilha Solteira, serão consideradas as áreas entre 50 e 100 metros da cota máxima de inundação.

§ 8º Entende-se como áreas institucionais ou comunitárias, as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos, como escolas, creches, centros de convivência, edifícios de saúde, de segurança publica, de esporte, de cultura, de turismo ou outros.

§ 9º Entende-se por áreas dominiais, as áreas que constituem o patrimônio disponível do Município, para qualquer espécie de uso ou alienação.

§ 10. A alienação de áreas dominiais, assim entendida a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, poderá ocorrer sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, concessão de direito real de uso, concessão de domínio e legitimação de posse, desde que estejam dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana e sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 11. Para o cumprimento do disposto no inciso IV e parágrafo 2º deste artigo, o interessado no parcelamento deverá apresentar, para a indicação do Poder Público, o dobro das frações da área ou dos lotes destinados à composição da área dominial, por ocasião da aprovação definitiva do projeto.

Art. 44. Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às áreas verdes.

Art. 45. Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de drenagem dos fundos de vale.

Art. 46. Nenhum curso d’água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência do Poder Público, através de procedimentos competentes para análise e decisão.

Art. 47. Para as vias de circulação dos loteamentos deverão ser solicitadas diretrizes junto à Prefeitura Municipal, sendo a menor largura das vias locais igual a 16m (dezesseis metros).

Art. 48. Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação.

Art. 49. Nenhum lote, resultante de loteamento ou desmembramento, poderá ter profundidade superior a três vezes sua largura.

Art. 50. Não são permitidas servidões de passagem de pedestres para fins de subdivisão de quadras.

TÍTULO III

DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO

Art. 51. O Sistema Viário e de Circulação possui as seguintes diretrizes e objetivos:

I – planejar e implantar o Sistema Viário e de Circulação segundo critérios de conforto e segurança da população e da defesa do meio ambiente;

II – estruturar e hierarquizar o sistema viário existente, permitindo condições adequadas de mobilidade nas vias, conforme seu uso;

III – induzir a ocupação adequada e desejada do solo, segundo as diretrizes contidas nesta Lei; 

IV – desviar o trânsito de veículos de carga da malha urbana;

V – incentivar a utilização da bicicleta como modo de transporte e de lazer.

Art. 52. A especialização e hierarquização das vias estão representadas no Mapa PD.13 e descritas a seguir:

I – Anel de Contorno – trata-se da execução de um anel de contorno para escoamento do trânsito de veículos de carga. O anel de contorno é preferencial sobre todas as demais vias. Sua largura mínima é de 38 metros e seu desenho esquemático encontra-se no mapa retro-mencionado;

II – Eixo Estrutural Urbano – constitui-se das principais vias de acesso ao centro da cidade, sendo também as mesmas estruturantes do tecido urbano. São elas: Avenida Navarro de Andrade e Avenida Conselheiro Antônio Prado. Ambas são avenidas já  executadas e possuem sentido duplo. São preferenciais sobre as vias primárias e locais;

III – Vias Primárias – tratam-se das vias eleitas como principais eixos de escoamento do trânsito urbano. São preferenciais sobre o trânsito local. Na malha urbana já consolidada, estas vias terão sentido único, formando um sistema binário de escoamento de trânsito, como demonstra o Mapa PD.13. Um dos lados das vias deve ser impedido para estacionamento de veículos. Para as vias projetadas a largura mínima é de 30 metros;

IV – Vias Locais – são todas as outras vias existentes e a serem projetadas. Devem permitir duplo sentido de mão e estacionamento de ambos os lados. A largura mínima para as novas vias locais é de 14 metros.

Parágrafo único. As vias locais nas Áreas de Especial Interesse Social, nas ZERAD, poderão possuir largura mínima inferior à determinada neste artigo, nunca inferior a 10 metros.

Art. 53. A adequação físico-territorial do sistema viário às características funcionais da hierarquização proposta, assim como a execução de novas vias de circulação, deverão merecer projetos executivos específicos.

§ 1º O cruzamento das vias estruturais e os cruzamentos entre as vias estruturais e as vias primárias, devem receber especial cuidado; seja pelo sistema de informações e sinalização, seja pela previsão de obras físicas, como rotatórias, semáforos, obstáculos horizontais e outros.

§ 2º O cruzamento de vias com fundos de vale deve ser previsto de forma a mitigar possíveis impactos sobre a flora e fauna local e o projeto estará sujeito à aprovação do Conselho de Proteção dos Bens Municipais.

Art. 54. O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização gráfica: vertical e horizontal.

Art. 55. A sinalização gráfica vertical do Município, como as placas de regulamentação, advertência e indicação, deverão ser padronizadas em termos de forma, cor, dimensão, símbolos, legenda, tipo de letra, iluminação ou refletorização, conforme o Manual de Sinalização – Parte I - Sinalização Vertical, constante da Resolução nº 599/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 56. A sinalização gráfica horizontal do Município, assim consideradas as letras, linhas, marcações, símbolos ou legendas implantadas sobre o pavimento das vias, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – seguir recomendações de cores, dimensões e padrões de traçados conforme o Manual de Sinalização – Parte II - Sinalização Horizontal, constante na Resolução nº 599/82 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

II – ser, sempre que o pavimento da via for de placas de concreto ou asfáltico, impressas com tipo de impressão refletiva.

TÍTULO IV

DAS POLÍTICAS SETORIAIS E INTERSETORIAIS

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 57. As unidades funcionais municipais coordenarão a elaboração das Políticas e Planos Setoriais respectivos, observando a compatibilidade dos mesmos entre si e com o Plano Diretor Sustentável.

Parágrafo único. As Políticas e Planos Intersetoriais deverão ser revisados, atualizados e divulgados amplamente, logo após cada revisão do Plano Diretor Sustentável.

Art. 58. O Plano Plurianual de Investimentos decorrerá do Plano Diretor Sustentável e dos Planos Setoriais e Intersetoriais.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO SOBRE O PATRIMÔNIO AMBIENTAL

Art. 59. Para efeito desta lei são considerados componentes do patrimônio ambiental todos os recursos naturais e culturais, passíveis, ou não, de tombamento.

Art. 60. Para sua integração com esta lei, a Política Ambiental deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I – busca da diminuição do impacto negativo do processo de urbanização;

II – desenvolvimento de programas de conscientização dos valores ambientais junto à população;

III – controle sobre o uso e a ocupação de áreas consideradas ambientalmente frágeis, evitando situações geradoras de erosão, de assoreamento, de escorregamento ou de inundação;

IV – recuperação de áreas degradadas;

V – estímulo à utilização de técnicas de engenharia urbana que se aproximem dos ciclos naturais – de caráter fechado e disperso – e que utilizem recursos renováveis; e,

VI – promoção de ação intersocial e intermunicipal.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Art. 61. Para sua integração com esta lei, a Política de Habitação deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I – desenvolvimento de ações contemplando a diversidade de programas habitacionais, visando atender a variabilidade de padrões sociais, econômicos e culturais da população, bem como a adequação às especificidades locais, objetivando a redução de custos e a melhoria da qualidade;

II – fomento à ocupação das glebas, não utilizadas ou sub-utilizadas, internamente ao perímetro urbano e de expansão urbana;

III – estabelecimento de normas especiais para a habitação de interesse social, flexibilizando a regulamentação urbanística geral; e,

IV – priorização de:

a) situações que coloquem em risco a vida humana ou que a exponha a qualquer condição de insalubridade;

b) unidades territoriais urbanas degradadas;

c) soluções que promovam o adensamento nas áreas que dispõem de infra-estrutura.

§ 1º A política habitacional poderá ser implantada através de programas e projetos específicos, regulamentados em ato administrativo próprio.

§ 2º Os programas e projetos voltados à política habitacional poderão ser realizados através de convênios, acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas ou não governamentais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO CICLO URBANO DAS ÁGUAS

Art. 62. Para efeito desta lei são considerados componentes do ciclo urbano das águas os sistemas de drenagem de águas pluviais, o sistema de coleta de águas servidas e o sistema de abastecimento de água potável.

Art. 63. Para sua integração com esta lei, a Política das Águas deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I – adoção de uma política permanente de conservação e melhoria da água para abastecimento;

II – promoção do uso racional da água e combate às perdas e desperdícios;

III – adoção de políticas de intervenção e de investimentos específicos, por bacias, promovendo um desenvolvimento que considere as questões ambientais;

IV – proteção ao sistema de captação superficial de água potável e estímulo à manutenção de áreas permeáveis, por lote, nas bacias de drenagem urbana;

V – redução dos impactos promovidos pela condução superficial da água de drenagem;

VI – normatização para a execução de obras de terraplanagem, visando evitar problemas de assoreamento e de erosão nos canais de drenagem;

VII – articulação, interação e integração com outros planos setoriais, especialmente os de circulação e transporte e o urbanístico;

VIII – distribuição espacial e socialmente equitativa de infra-estrutura da água; 

IX – implantação e conservação de sistema de tratamento de resíduos líquidos.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 64. Para sua integração com esta lei, a Política de Resíduos Sólidos deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I – controle ambiental adequado nos locais de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, evitando as contaminações do solo, do ar e da água;

II – monitoramento e controle de aterros e disposições finais de lixo orgânico e resíduos sólidos;

III – implantação de um aterro sanitário em local adequado que não incida em riscos para a população e para o meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Art. 65. Para sua integração com esta lei, a Política de Provimento de Serviços e Equipamentos Sociais deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I – distribuição socialmente equitativa e especialmente equilibrada;

II – compatibilização da implantação e manutenção com as diretrizes gerais do planejamento;

III – facilitação do acesso aos serviços sociais através da concentração regional dos mesmos; e,

IV – superação das barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso dos deficientes físicos aos equipamentos.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DOS MEIOS FUNCIONAIS

Art. 66. A Municipalidade disponibilizará os meios necessários para a implantação do Plano Diretor Sustentável.

Art. 67. Constituem-se meios funcionais para atendimento ao disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outros:

I – o processo contínuo de planejamento coordenado por unidade funcional da prefeitura;

II – o Conselho de Desenvolvimento Urbano, de caráter intersetorial e com a participação da sociedade civil;

III – o Conselho de Proteção dos Bens Municipais;

IV – o sistema de coleta e sistematização de dados municipais;

V – o sistema de divulgação de informações à comunidade;

VI – as disposições constantes desta lei;

VII – as propostas locais, de bairros e distritos;

VIII – as Políticas e os Planos Setoriais e Intersetoriais;

IX – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

X – o Plano Plurianual de Investimentos;

XI – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XII – os orçamentos anuais; 

XIII – os tributos específicos;

XIV – os convênios; 

XV – o que vier a ser estabelecido em atos normativos ou regulamentares para tal fim.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 68. Para contribuir com o financiamento da gestão planejada, fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado pelo Executivo.

Art. 69. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Executivo Municipal, ou por sua designação, em consonância com as deliberações e propostas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 70. O Fundo será produto de receitas decorrentes:

I – da aplicação dos instrumentos de planejamento;

II – do orçamento municipal;

III – do ressarcimento dos custos da infra-estrutura;

IV – de rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

V – de doações, empréstimos ou outras operações financeiras; 

VI – multas; e,

VII – de quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 71. O recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicados em:

I – projetos habitacionais;

II – recuperação de áreas degradadas;

III – preservação e conservação ambiental;

IV – implantação de projetos de desenvolvimento;

V – sistema de drenagem urbana;

VI – melhoria da gestão do ciclo urbano das águas;

VII – obras viárias e de transporte; 

VIII – obras comunitárias em geral;

IX – outras ações determinadas pelo Prefeito ou indicadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 72. O parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, como instrumentos de política urbana para solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado a todos os terrenos incluídos no perímetro urbano, que não se tratem de área de expansão, indicada no Mapa PD.02, desde que não estejam sujeitos a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.

Art. 73. Consideram-se subutilizados:

I – os terrenos que possuírem área superior à determinada pela Tabela 4 – parâmetros para parcelamento do solo, nos termos do artigo 40;

II – os imóveis que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao determinado pela Tabela 3 – parâmetros para ocupação do solo, nos termos do artigo 19;

III – as edificações localizadas nas ZPC, CCS.1, CCS.2 e CCS.3, zonas estas determinadas no Artigo 12, que não possuírem uso comprovado por mais de 2 anos.

Parágrafo único. Para a consideração prevista no “caput” excetuam-se os imóveis com área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que seja o único bem imóvel de seu proprietário.

Art. 74. Decorrido o prazo definido para execução do instrumento, será aplicado o Imposto Territorial Progressivo no Tempo e, após, ficará facultado ao Poder Público promover a desapropriação do imóvel, mediante indenização com título da dívida pública, ou ainda, permitir a sua alienação ou concessão a terceiros, condicionadas ao cumprimento da obrigação estabelecida.

Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar a proprietário de área atingida, a requerimento dele, o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

CAPÍTULO IV

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 75. O IPTU progressivo no tempo deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como subutilizados no Artigo 73 da presente lei.

CAPÍTULO V

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 76. A desapropriação com pagamentos em títulos deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como subutilizados no Artigo 72 da presente lei.

CAPÍTULO VI

DO USUCAPIÃO ESPECIAL DO IMÓVEL URBANO

Art. 77. O usucapião especial do imóvel urbano deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sendo passível de ser aplicado em todo imóvel incluso no perímetro urbano que não esteja sujeito a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 78. O direito de superfície deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sendo passível de ser aplicado em todo imóvel incluso no perímetro urbano, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos no Plano Diretor.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 79. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares e deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 80. Ficam sujeitas a este instrumento as áreas designadas como de especial interesse no artigo 11 desta Lei, bem como as Zonas apresentadas no artigo 12, item IV e na alínea “d” do item V, ZIC, ZIE.1, ZIE.2 e ZEI, até nova revisão do Plano Diretor.

CAPÍTULO IX

DA CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR  E DE ALTERAÇÃO DE USO

Art. 81. A Concessão Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso será aplicada nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nas áreas onde o Uso e Ocupação do Solo permitir coeficiente de aproveitamento maior que 1 (um), ou seja, na ZPC (Zona Predominantemente Comercial), CCS.1 (Corredor de Comércio e Serviço 1) e CCS.2 (Corredor de Comércio e Serviço 2), mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo conceder a outorga onerosa de Licença de Construção até o limite máximo permitido para a respectiva zona, nos termos da legislação pertinente.

Art. 82. Os recursos provenientes da concessão onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 83. Entende-se por potencial construtivo de um imóvel o produto de sua área pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado, definidos pelas disposições sobre Uso e Ocupação do Solo.

Art. 84. Fica permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis que tenham restrições de natureza ambiental, urbanística ou histórica, que impeçam a sua plena utilização.

§ 1º A transferência do potencial construtivo realizar-se-á em uma única vez por imóvel, com a interveniência do Poder Executivo e respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A transferência do potencial construtivo será condicionada ao cumprimento das condições de restrições geradoras do fato.

§ 3º O potencial construtivo transferido somente será utilizado em zonas permitidas pelas disposições sobre o Uso e Ocupação do Solo e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 85. A tramitação do processo de transferência do potencial construtivo deve ser efetuada pela unidade funcional competente da prefeitura, e o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da transação deve ser destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 86. Entende-se por Operação Urbana Consorciada, o conjunto integrado de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, tendo como objetivo transformações urbanísticas e estruturais na cidade.

Art. 87. As Operações Urbanas Consorciadas garantem a participação da iniciativa privada, como a de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores, bem como de outros órgãos governamentais, para alcançar, em uma determinada área, as transformações urbanísticas e estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 1º A iniciativa para promover operações urbanas será:

I – do Poder Executivo; e,

II – da iniciativa privada, desde que haja interesse público comprovado.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público em razão da contrapartida exigida dos proprietários, usuários e investidores, serão aplicados na própria operação urbana consorciada.

§ 3º Poderão ser expedidos, pelo Poder Público, certificados de potencial adicional de construção, para ser utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pelo regulamento específico que aprovar a operação urbana consorciada.

Art. 88. As operações urbanas consorciadas devem ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

CAPÍTULO XII 

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 89. O Estudo de Impacto de Vizinhança será aplicado nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado:

I – aos usos de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura, 

II – aos usos considerados como permissíveis pela Tabela 2, desta lei, e aos que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano faça exigência;

III – aos usos proibidos pela Tabela 2, desta lei, que comprovadamente não impactem, ou que prevêem medidas mitigadoras de impacto sobre:

a) os padrões culturais;

b) as redes locais de sociabilidade;

c) os sistemas ambientais;

d) a rede de infra-estrutura;

e) os equipamentos públicos; ou,

f ) o sistema viário.

Art. 90. O Poder Público, através de ato regulamentar, poderá definir os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana ou de expansão urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança, para obtenção de licenças ou autorizações de parcelamento, construção, ampliação ou funcionamento.

Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dos seguintes itens:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; e,

VIII – produção e nível de ruídos ou poluição sonora. 

Art. 91. São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras e empreendimentos cujo uso e área de construção estejam compatíveis e enquadrados nos seguintes parâmetros: 

I - industrial - igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

II - institucional - igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);

III - serviços/comércio - igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

IV - residencial - igual ou superior a 12 unidades por lote.

Art. 92. Os estudos e os relatórios de impacto urbanístico e de vizinhança poderão ser executados ou analisados por uma comissão própria, a ser criada para tal fim, composta, preferencialmente, por representantes:

I - do Poder Executivo;

II - de Concessionárias e de permissionárias do serviço público;

III - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV - das organizações da sociedade civil interessadas;

V - da população afetada; e,

VI - representantes de corretores de imóveis.

Art. 93. O Poder Executivo, baseado na análise do Relatório de Impacto Urbanístico e de Vizinhança, exigirá do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensatórias do impacto previsível.

Art. 94. Deverá constar no Estudo de Impacto de Vizinhança:

I - dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:

a) localização e acessos gerais;

b) atividades previstas;

c) áreas, dimensões e volumetria;

d) levantamento planialtimétrico do imóvel;

e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no penetro do empreendimento;

f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;

g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;

h) indicação das zonas de uso constantes das disposições sobre o uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado.

II - dados necessários à análise das condições viárias da região:

a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;

b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno;

c) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou já aprovados na vizinhança;

d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento;

e) certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEOSP). 

III - dados necessários à análise de condições ambientais específicas do local e de seu entorno:

a) produção e nível de ruído;

b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;

d) destino final do entulho da obra;

e) existência de recobrimento vegetal de grande parte no terreno.

Art. 95. Os instrumentos jurídicos previstos nos Capítulos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do Título V, poderão ser individualmente regulamentados, parcial ou integralmente, específica ou genericamente, através de atos administrativos, normativos ou regulamentares próprios, para adequação aos fins a que se destinam e às peculiaridades de suas aplicações.

TÍTULO VI

DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA GERENCIAL DE PLANEJAMENTO

Art. 96. O processo de planejamento permanente terá por objetivo a orientação do ordenamento do território, com o desenvolvimento e aprimoramento dos objetivos e das diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 97. Para efeitos do Plano Diretor Sustentável considera-se processo de planejamento:

I – a definição de objetivos a serem determinados em função da realidade local;

II – a preparação dos meios para atingi-los;

III – o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Art. 98. A coordenação do processo permanente de planejamento competirá à unidade funcional específica, constante da estrutura administrativa da Prefeitura, que terá dentre outras atribuições:

I – promover a consecução de programas e projetos decorrentes das políticas explicitadas no Plano Diretor Sustentável;

II – vincular as ações dos diversos órgãos de administração municipal às diretrizes do Plano Diretor Sustentável;

III – acompanhar a execução dos programas e projetos de planejamento urbano e de desenvolvimento municipal;

IV – compatibilizar com as instituições intermunicipais, as diretrizes do desenvolvimento municipal;

V – elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da estrutura urbana;

VI – monitorar a implementação das diretrizes do Plano Diretor Sustentável, visando a avaliação do seu impacto sobre a cidade como também o atendimento de seus objetivos;

VII – propor a revisão das diretrizes, planos, programas e instrumentos, no caso de ocorrer impacto negativo sobre a cidade ou o município; e,

VIII – implantar e manter atualizado o sistema de informações, inclusive o Banco de Dados Municipal.

Art. 99. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado por ato específico, será um órgão de assessoria, de caráter consultivo e fiscalizador e terá por objetivo assessorar a Administração Pública nos assuntos relativos ao planejamento urbano e desenvolvimento municipal.

Parágrafo único. O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e membros de entidades e órgãos públicos municipais, constituindo-se, dentre outros, por representantes dos seguintes seguimentos:

- Câmara de Vereadores;

- Associação Comercial e Industrial;

- Ordem dos Advogados;

- Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;

- Clubes de Serviços;

- Imprensa;

- Corretores de Imóveis;

- Conselho de Turismo;

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

- Conselho de Proteção dos Bens Municipais;

- Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade – PRODEIC;

- Secretaria de Planejamento;

- Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

- Fundação de Educação e Cultura - FUNEC;

- Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

- Corpo Técnico da Prefeitura designado pelo gabinete.

Art. 100. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I – propor as diretrizes básicas a serem observadas no Plano Diretor Sustentável, acompanhar a sua implementação, bem como propor as alterações que julgar necessárias quando da sua revisão;

II – examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais e as diretrizes do Plano Diretor Sustentável;

III – compatibilizar as ações, diretrizes e prioridades provenientes dos diferentes conselhos municipais;

IV – sugerir as prioridades para utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V – verificar o cumprimento da legislação urbanística, apontando aos órgãos competentes as eventuais irregularidades;

VI – pronunciar-se sobre assuntos relativos ao planejamento urbano e ao desenvolvimento municipal:

a) quando requerido pelo Prefeito Municipal;

b) quando forem considerados pelo Conselho como matérias de especial interesse; ou,

c) quando for solicitado pela sociedade civil.

VII – solicitar à Prefeitura Municipal a realização de estudos e pesquisas referentes às questões urbanas consideradas relevantes à população;

VIII – solicitar informações sobre programas, projetos e planos relativos à matéria de sua competência;

IX – solicitar ao Prefeito, o comparecimento de Secretários Municipais, para prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes às questões territoriais e urbanas;

X – encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações que lhe forem apresentadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; e,

XI – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 101. Durante o período em que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano não estiver formado e regulamentado, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEOSP) assumirá provisoriamente as atribuições designadas por esta lei.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 102. As normas relativas ao controle de edificações são aquelas constantes do Código Sanitário Estadual em vigor, estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Lei Municipal nº 949, de 11 de agosto de 1969, que instituiu o Código de Obras.

Art. 103. Os alvarás de uso do solo expedidos pela Prefeitura Municipal terão caráter provisório e serão renovados anualmente, por enquanto o uso estiver compatível com esta Lei e com o Plano Diretor.

Art. 104. Para a realização dos usos e atividades previstos nesta lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro urbano ou área de expansão urbana do Município, deverá ser requerida Licença à Prefeitura.

Parágrafo único. A licença, de que trata o “caput”, deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Art. 105. Somente será expedida licença para a edificação que atenda às disposições desta lei e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 106. Não se expedirá licença para qualquer edificação em espaço de uso público como praças, jardins, vias de circulação ou em áreas que prejudiquem projetos urbanos, como parques, prolongamento ou execução de vias, e outros que vierem a ser considerados impróprios, com exceção das permissões, concessões e autorizações, delegadas ou outorgadas nos termos da legislação em vigor.

Art. 107. A licença para a localização e funcionamento de qualquer atividade considerada perigosa, incômoda ou nociva, dependerá, além das especificações exigidas para a zona, da aprovação técnica do projeto e das instalações, pelos órgãos competentes, além do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento a que se refere este artigo poderão ser cassados, a qualquer título e a qualquer tempo, pelo órgão competente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município, sempre que o uso evidenciar discordância das normas técnicas vigentes.

Art. 108. O prazo de vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição será de um ano, a partir da data de sua expedição. 

§ 1º Será considerada prescrita a licença caso não se tenha iniciado a obra ou estabelecido o seu uso neste período, ou, se a obra já tenha sido iniciada, mas não esteja concluída no prazo previsto na licença expedida.

§ 2º Considera-se a obra já iniciada com a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento, no caso de construção; ou executada ao menos a metade dos serviços previstos, no caso de reforma ou demolição.

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.

§ 4º Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, com, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular tal pedido.

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 109. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento contendo, pelo menos:

I - os mapas de localização da gleba;

II - a planta do imóvel em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 1:1.000, incluindo-se:

a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade;

b) as curvas de nível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN) oficial;

c) a localização de cursos d’água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação existentes no entorno da gleba, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e) o sentido do norte magnético;

f) o tipo de uso a que o loteamento se destina;

g) os demais documentos exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

§ 1º Consideram-se urbanos, os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, reservados em faixa “non aedificandi”.

§ 2º O órgão responsável pelo abastecimento de água e a coleta de esgoto sanitário no município deverá pronunciar-se, oficialmente, sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal, anexo ao pedido de diretrizes.

§ 3º Na impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água e a coleta do esgoto sanitário, pelo órgão responsável, o loteador comprometer-se-á a fornecer o abastecimento e a coleta do esgoto do respectivo loteamento, dando, para tanto, solução alternativa que poderá ser aprovada ou indeferida pelo órgão competente.

Art. 110. A Prefeitura Municipal, nas plantas apresentadas juntamente com o requerimento do interessado indicará:

I - o traçado básico do sistema viário principal, onde serão localizadas as vias a serem prolongadas, as vias ou estradas existentes ou projetadas, as vias de passagem de ônibus e/ou as avenidas, quando for o caso, com suas dimensões mínimas;

II - a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

III - as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas “non aedificandi” e outras restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal;

IV - as zonas de uso predominantes na gleba com indicação dos usos compatíveis.

§ 1º A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição das diretrizes.

§ 2º As diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 111. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o loteador deverá requerer a aprovação do projeto junto ao GRAPROHAB (Grupo de Análise de Projetos Habitacionais), instruindo  o pedido de acordo com as exigências do órgão.

Art. 112. O loteador, após a aprovação de que trata o artigo anterior, dentre outras providências, deverá apresentar, ao órgão municipal competente, os projetos geométricos, os memoriais descritivos e cronograma de execução de obra, com duração máxima de 1 (um) ano, acompanhados de certidões atualizadas da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e de certidão negativa de tributos municipais, para a aprovação prévia da Prefeitura.

§ 1º Os projetos geométricos deverão se apresentados na escala 1:1.000, contendo, no mínimo:

a) as curvas de nível de metro em metro, junto ao projeto de loteamento;

b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, e ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas;

e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

g) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

h) o projeto urbanístico em meio magnético devidamente referenciado em UTM.

§ 2º O memorial descritivo, deverá conter, obrigatoriamente:

a) a descrição individual de todos os lotes, citando as confrontações e medidas;

b) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato do registro do loteamento, de acordo com o previsto nos incisos I, II e III do artigo 43;

c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento ou adjacências;

d) a relação das obras e melhoramentos a cargo do proprietário;

e) a apresentação das frações ou lotes destinados à composição da área dominial, nos termos do inciso IV e parágrafo 11 do artigo 43.

§ 3º Os desenhos dos projetos, memoriais descritivos e cronograma de execução de obras, deverão ser enviados em 4 (quatro) vias, assinados pelo autor dos projetos, pelo responsável pela execução das obras e pelo loteador, para fins de aprovação definitiva do projeto.

§ 4º O título de propriedade será dispensado nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 9.785,  de 29 de janeiro de 1999

Art. 113. No ato da aprovação do loteamento, o loteador assinará um termo de compromisso, no qual se obrigará a:

I - executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos, memoriais e cronogramas aprovados;

II - não vender nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes, execução da infra-estrutura e do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

Parágrafo único. Após a aprovação prévia do projeto de parcelamento, o loteador deverá comunicar a Prefeitura, sobre o início das obras, para que haja o acompanhamento do setor competente na execução dos serviços, nos prazos programados e no cumprimento das disposições legais, que autorizem a aprovação definitiva.

SEÇÃO III

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 114. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais do imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo:

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Parágrafo único. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO DEFINITIVA, DO REGISTRO E DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 115. O projeto de loteamento e desdobramento será aprovado em caráter definitivo pela Prefeitura Municipal, após atendidas todas as normas pertinentes em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da indicação ou aprovação da área a que se refere a alínea “e” do parágrafo 2º do artigo 112.

§ 1º A aprovação definitiva somente será outorgada depois de comprovado, mediante a apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, o cumprimento das exigências que as tenham gerado.

§ 2º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 116. Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Parágrafo único. Expirado o prazo da validade de aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações e critérios do Poder Público.

Art. 117. Desde a data de registro do parcelamento, passam a integrar o domínio do município, as vias, praças, espaços livres de uso público, os equipamentos urbanos e comunitários constantes do projeto e as áreas dominiais integrantes do memorial descritivo.

Parágrafo único. Não poderá ser dado outro destino às áreas de domínio público, reservando-se ao titular ou à comunidade do parcelamento, o direito de reivindicá-los, caso não se verifique o cumprimento dos fins especificados, com exceção do disposto no parágrafo 10 do artigo 43 desta lei. 

Art. 118. Após a aprovação do projeto de parcelamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a expedição da Licença de Execução, apresentando, para tanto, os seguintes documentos:

I - certidão de registro imobiliário do parcelamento;

II - realização da garantia para a execução das obras projetadas, na forma desta lei;

III - projeto completo de drenagem;

IV - projetos aprovados em papel vegetal copiativo e em meio magnético;

V - perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas:

a) perfil horizontal: 1:1.000;

b) perfil vertical: 1:100.

VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário, devidamente aprovado pelo órgão competente.

Art. 119. É de responsabilidade exclusiva do parcelador a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias públicas, drenagem pluvial (mínimo guia e sarjeta) corretamente dimensionada, esgotos sanitários, pavimentação, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros e tratamento das áreas de uso comum, constante dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

§ 1º Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constante do projeto de parcelamento, incluírem vias pertencentes ao sistema viário principal do município, poderá ser delimitada a parte da obra que se destine à execução do parcelamento, reservando-se ao município, na parte que lhe couber, o ajuizamento da época oportuna à conclusão da mesma, de acordo com as prioridades do planejamento municipal.

§ 2º As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto de lançamento existente, compatível e determinado pelo órgão competente, podendo o município, de acordo com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao parcelador executar às suas expensas, conforme a regulamentação a ser fixada por decreto do executivo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 120. Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, bem como, nos projetos e empreendimentos enquadrados nas disposições do capítulo anterior, não será admitida qualquer alteração que resulte no acréscimo de área construída, no aumento do número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao fixado nesta lei.

Parágrafo único. Os projetos de parcelamento ainda sem a aprovação definitiva e sem Registro no Cartório de Imóveis, ficarão sujeitos às disposições contidas nesta lei e ou às adaptações estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 121. Os expedientes administrativos protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, ainda sem despacho decisório e que não se enquadrem nas disposições ora fixadas, serão decididos de acordo com a legislação anterior, pelo órgão municipal competente ou adaptados às determinações desta lei.

Parágrafo único. O prazo máximo admitido para o início da obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo descrito nesta lei.

Art. 122. Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, a aprovação de projetos e o cumprimento das normas aqui fixadas.

Art. 123. Para o efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário.

Art. 124. Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.

Art. 125. As normas dispostas nesta lei serão cumpridas sem prejuízo da observância de outras, ainda que mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.

Art. 126. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão analisados pelo órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e definidos através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo.

§ 1º Para o parcelamento do solo poderão ser adotadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º As situações irregulares, anteriores a esta lei, e não enquadradas nas disposições aqui estabelecidas, poderão ser regularizadas se cumpridos os critérios e exigências determinados pelo Poder Público.

Art. 127. Todos os prazos fixados nesta lei serão contados em dias corridos.

Art. 128. O Plano Diretor Sustentável deverá ser revisto a cada cinco anos, garantindo-se para tal a efetiva participação da população.

Art. 129. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 130. Esta lei será regulamentada por atos administrativos, normativos ou regulamentares próprios, expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 131. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 03 de dezembro de 2003.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 2003

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