Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Vide Lei Complementar nº 134/2007 - (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 330/2017 - (Art. 2º)
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Dispõe sobre a Incidência e Cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e dá outras providencias.

ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Parágrafo único. Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 

Art. 2º O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de serviço de construção civil onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

§ 2º Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

Art. 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Art. 4º A incidência do ISSQN não depende:

I - da denominação dada ao serviço prestado; 

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V - do resultado financeiro do exercício da atividade.

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções contidas no Artigo 1º desta Lei Complementar os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 5º Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços.

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - obra de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 120, de 28.06.2007) (Vide Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007 - Art. 4º)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 7º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município.

Art. 8º O responsável tributário devera reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do país.

Art. 9º A responsabilidade de que trata o Artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço.

§ 1º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17. 09, contida no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O responsável tributário a que se refere este artigo, fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Comprovante de Retenção na Fonte no valor do imposto retido.

  O Comprovante de Retenção na Fonte só terá validade com a assinatura e carimbo do responsável tributário.

Art. 10. São responsáveis solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade;

II - os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município, pelo imposto incidente na operação;

III - os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador documento fiscal;

IV - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento;

V - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município;

VI - os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros.

Art. 11. O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

§ 1° A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2° O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

DO CONTRIBUINTE

Art. 12. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.

Art. 13. Quando as atividades constantes do Anexo I desta Lei Complementar forem executadas por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nas alíquotas fixadas no Anexo II, assim considerados os percentuais aplicados sobre a Unidade Fiscal do Município.(Vide Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007 - Art. 3º)

§ 1º Para fins de enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo considera-se profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma. 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

c) que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura;

d) constituírem sociedade.

§ 3º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

INSCRIÇÃO

Art. 14. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

Parágrafo único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art. 15. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais.

Art. 16. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

Art. 17. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade.

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

Art. 18. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

LANÇAMENTO

Art. 19. O imposto será lançado:

I – uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 13;

II – mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços;

III – diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município.

§ 1º O aviso de lançamento nos casos previstos nos incisos I e II, será entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu domicílio.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 16, a autoridade tributária poderá efetuar o lançamento, de ofício.

ARRECADAÇÃO

Art. 20. O imposto será pago:

I – nos casos do inciso I, do artigo 19, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento.

II – nos casos do inciso II, do Artigo 19, mensalmente, independente de qualquer aviso ou notificação até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido;

III – nos casos do inciso III, do artigo 19, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação.

Art. 21. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 22. Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:

I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação dos serviços.

Art. 23. A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos em que seja imprescindível uma análise detalhada, com devolução no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

Art. 24. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

ARRECADAÇÃO

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 25. O prestador de serviços deverá recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados e nos prazos definidos em regulamento.

Art. 26. O responsável tributário deverá recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos nesta lei.

§ 1º Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço.

§ 2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

§ 3º O imposto devido sobre a prestação de serviços feita ao município, suas autarquias e fundações, será retido sobre o valor bruto dos serviços realizados e constantes na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto à Tesouraria, sendo que o repasse à Prefeitura deverá ser efetuado até o quinto (5º) dia útil seguinte à data do recolhimento.

Art. 27. No caso de recolhimento do ISSQN efetuado por iniciativa do Contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora dos prazos legais, sem o recolhimento concomitante dos juros multas ou quaisquer outros acréscimos legais, essa parte acessória do débito passará a constituir debito autônomo sujeito a atualização de valor e acréscimo moratórios, de acordo com as regras comuns.

Art. 28. Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens, 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo I desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço.

Art. 29. O responsável tributário deverá reter o ISSQN correspondente ao total da Nota Fiscal emitida como de prestação de serviço, no ato de sua apresentação.

Art. 30. Fica facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 31. Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Art. 32. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo á observância da legislação municipal.

§ 2º O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

§ 3º Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como:

 I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água. 

Art. 34. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Art. 35. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 35. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

I - do estabelecimento do tomador, da pessoa jurídica de direito público ou privado, ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 7º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar.

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 contidos no Anexo I desta Lei Complementar.

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar.

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Anexo I desta Lei Complementar.

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Anexo I desta Lei Complementar.

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Anexo I desta Lei Complementar.

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Anexo I desta Lei Complementar.;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Anexo I desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Anexo I desta Lei Complementar.;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Anexo I desta Lei Complementar.;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Anexo I desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão contido no Anexo I, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar.;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 contido no Anexo I desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Anexo I desta Lei Complementar.;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5,09, contido no Anexo I desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, contido no Anexo I desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, contido no Anexo I desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 contido no Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 36. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta.

§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente.

§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 contido no Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7º Quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço, para fins de cálculo do imposto, nos casos de construção de imóveis, o equivalente ao mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor constante do Anexo III da Lei Complementar nº 73, de 19 de dezembro de 2001, calculado por metro quadrado construído, de acordo com a categoria construtiva.

§ 7º Nos casos de construção de imóveis, quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço para fins de cálculo do imposto, o equivalente ao mínimo de 30% (trinta por cento) do valor constante do Anexo III da Lei Complementar nº 73, de 19 de dezembro de 2001, corrigido pelo mesmo índice de correção da UFM, por metro quadrado da construção, de acordo com a categoria construtiva.(Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)

§ 8º O imposto quando calculado conforme previsto no parágrafo anterior será lançado quando da aprovação do projeto construtivo e poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data do lançamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)

§ 9º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006), e alterações, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.(Inserido pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

§ 10. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 contido no Anexo I desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

§ 11. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

§ 12. A nulidade a que se refere o § 11 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(Inserido pela Lei Complementar nº 330, de 25.10.2017)

Art. 36-A. A base de cálculo do imposto, referente aos Cartórios Notariais, é o preço dos serviços prestados pelos oficiais delegatários, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), excluídos os emolumentos e taxas.(Inserido pela Lei Complementar nº 215, de 16.12.2011)

Art. 36-A. A base de cálculo do imposto, referente aos Cartórios Notariais, é o preço dos serviços prestados pelos oficiais delegatários, sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), excluídos as contribuições e taxas devidas ao Estado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 12.09.2012)

Art. 37. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 38. O Poder Executivo poderá estabelecer em ato administrativo próprio, a base de cálculo do ISSQN para os serviços de demolição. 

Art. 39. Para os contratos de construção firmados, antes do habite-se, entre incorporador, que acumule essa qualidade com a de construtor, e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados.

Art. 40. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo dos profissionais autônomos, sempre que:

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas;

III - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

IV - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

V - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a sua escrituração em dia;

VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

Art. 41. A administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.

§ 1º As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I – natureza da atividade;

II – instalação e equipamentos utilizados;

III – quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV – receita operacional;

V – organização rudimentar.

§ 2º A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 40, para cálculo dos valores estimados.

§ 3º Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária.

§ 4º Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

§ 5º O órgão competente poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere o parágrafo anterior. 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de: 

a) falta de inscrição ou de sua alteração;

b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo.

II – multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 36, nos casos de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais.

III – multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de:

a) falta de declaração de dados;

b) erro doloso, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV – multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 36, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração tributária;

b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio de prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

V – multa de importância igual a 100% sobre valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário.

VI – multa de importância igual a 100% sobre a diferença do valor recolhido e o valor efetivamente decido do imposto.

VII – multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido.

VIII – multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto devido na fonte.

ISENÇÕES

Art. 43. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: 

I – as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II – os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;

III – diretores e membros de Conselho Fiscal, consultivo ou administrativo de pessoas jurídicas;

IV – a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorados por terceiros sobre qualquer forma.

V – as empresas de cinema, companhias teatrais, ou circenses, ou qualquer outros, nos dias em que puserem à disposição da municipalidade suas casas com entrada gratuita para exibições de interesse da coletividade, ou nos dias, em que pela mesma forma for proporcionado sobre idênticos fins, a cessão de suas casas para entidades religiosas e assistenciais, podendo nestes casos o ingresso ser cobrado, desde que a renda auferida seja parcial ou totalmente destinada à entidades assistenciais ou religiosas.

VI – os espetáculos, festivais, quermesses ou leilões, cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins culturais esportivos, filantrópicos ou religiosos;

VII – bailes e eventos realizados por clubes associativos dentro de suas normas estatutárias.

Art. 43-A. Ficam isentos do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas relativamente a:(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

I - obras de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos;(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

II - construções de moradias próprias, desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativamente:(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

a) não ultrapassar a 70m² (setenta metros quadrados) de construção;(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

b) referir-se a único imóvel do contribuinte;(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

c) a renda familiar não ultrapassar o montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos.(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

III - construções de prédios, galpões, áreas de estacionamento e demais benfeitorias realizadas nos Distritos Industriais, na Zona Rural e nas Zonas de Expansão Urbana do Município, quando destinados à exploração de atividades agrícolas, agroindustriais, industriais,  comerciais e/ou de prestação de serviços.(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

§ 1º Somente se aplicará o disposto no inciso II, mediante laudos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Ação Social, comprovando o disposto nas alíneas “a” e, “b” e “c”, respectivamente.(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

§ 2º A isenção de que trata o inciso III, estende-se às construções já efetivadas e será concedida quando da regularização junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 134, de 14 de novembro de 2007)(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou auto de infração no seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário, o local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado o local onde se efetuar a prestação de serviço.

Art. 45. As disposições contidas nesta lei poderão ser regulamentadas, através de atos administrativos próprios, expedidos pelo Poder Executivo. 

Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos artigos 73 a 106 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/1993, bem como o artigo 6º e a Tabela I constantes da Lei Complementar nº 73, de 19/12/01 e a Lei Complementar nº 87, de 17/12/02.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 19 de dezembro de 2003.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 2003

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