Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.

Altera redação do artigo 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002.

ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento, à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. 

Parágrafo único.  .....

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lançado em parcela única, poderá ter desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento antecipado.

Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas nos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001, lançada anualmente em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) para quitação até a data prevista para o vencimento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 21 de janeiro de 2003.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 2003

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