Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002.
ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002, alterados pela Lei Complementar nº 89 de 21 de janeiro de 2003, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, anualmente, desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento, à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Parágrafo único. Para o pagamento em parcelas mensais, fica autorizado um desconto de até 5% (cinco por cento), quando efetuado até a data do respectivo vencimento.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, lançado em parcela única, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento antecipado.
Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas nos artigos 7º a 13 da Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001, lançada anualmente em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) para quitação até a data prevista para o vencimento.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 25 de novembro de 2003.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Chefe de Gabinete