Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002 – Estatuto dos Funcionários Públicos.

ITAMAR BORGES , Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XIII e o parágrafo 3º do artigo 162 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162.  .....

XIII – transgressão de conduta considerada grave, tipificada no artigo 151 desta Lei.

§ 3º A demissão por infringência ao artigo 151, incisos XI, XIII, XIV e XV, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo mínimo de cinco anos.

Art. 2º A alínea “a” do artigo 166, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166.  .....

a) perda dos dias convertidos em multa, nos termos do artigo 160, parágrafo único, na contagem do tempo de serviço.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de abril de 2004.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 2004

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