Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.

Vide Lei Complementar nº 99/2005
Vide Lei Complementar nº 140/2007 - (Art. 10)
Vide Lei Complementar nº 212/2011
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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.

Art. 2º Os requisitos para preenchimento dos cargos do Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, com seus respectivos padrões de vencimento, constantes no Anexo “A” da presente lei, passam a vigorar conforme redação estabelecida nesta lei.

Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “B” desta lei.

Art. 4º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar de acordo com o Anexo “C” da presente lei.            

Art. 5º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e passam a integrar o Anexo 2 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento comissão, conforme segue especificado no Anexo “D” da presente lei.

Art. 6º Integram o Anexo 7 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, as descrições de cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “E” desta lei.

Art. 7º Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “F”, desta lei, têm sua denominação alterada, na forma apresentada pelo mesmo.

Art. 8º Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “G”, desta lei, serão extintos na vacância. 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir gratificação especial para implementação e manutenção de projetos, programas e ações que visem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população, no âmbito municipal, a ser concedida aos servidores da administração direta e indireta. 

§ 1º O valor da gratificação corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do padrão inicial do cargo em que se encontrar o servidor.

§ 2º A importância paga a título de gratificação especial de que trata o caput deste artigo não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

§ 2º A importância paga a título de gratificação especial de que trata o caput deste artigo, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, exceto para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e  férias,  e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 13.12.2007)

§ 3º Os critérios para a concessão da gratificação especial, bem como a fixação de seus percentuais, serão regulamentados por atos administrativos específicos e estarão condicionados a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos da administração municipal.

Art. 10. O artigo 28 da Lei Complementar nº 81, de 17 de Dezembro de 2002, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28. Os ocupantes do cargo de Diretor do Posto de Saúde da Família, farão jus a adicional de até duzentos por cento sobre o respectivo vencimento.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de setembro de 2005.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2005

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