Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Vide Lei Complementar nº 99/2005Vide Lei Complementar nº 142/2007 - (Art. 8º)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do SAAE e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
Art. 2º Os requisitos para preenchimento dos cargos do Anexo I da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, com seus respectivos padrões de vencimento, constantes no Anexo “A” da presente lei, passam a vigorar conforme redação estabelecida nesta lei.
Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal do SAAE e passam a integrar o Anexo 2 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento comissão, conforme segue especificado no Anexo “B” da presente lei.
Art. 4º Integram o Anexo 6 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, as descrições de cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “C” desta lei.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a gratificação por exercício da “função de caixa”.
§ 1º O valor da gratificação corresponderá até vinte por cento sobre o padrão de vencimento em que se encontrar o servidor designado.
§ 2º A importância paga a titulo de gratificação por exercício da “função de caixa” de que trata o caput deste artigo não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 3º Os critérios para concessão da gratificação por exercício da “função de caixa”, bem como a fixação de seus percentuais, serão regulamentados por atos administrativos específicos e estará condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de setembro de 2005.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração