Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera os arts. 23, 65 e 79 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O funcionário admitido mediante concurso público, poderá ter a alteração de sua lotação para outro órgão da administração municipal, mediante o instituto da redistribuição.
§ 1º A Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia anuência das autoridades competentes de cada órgão envolvido, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 3º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos da Administração Pública envolvidos.
§ 4º Quando o cargo objeto da redistribuição estiver ocupado, as vantagens pessoais adquiridas pelo funcionário ocupante serão respeitadas pelo órgão destinatário.”
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º Havendo interesse da administração, as férias vencidas após decorrido o prazo descrito no § 1º deste artigo, poderão ser indenizadas com a anuência da autoridade competente, verificada a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo órgão da administração municipal.”
Art. 3º O art. 79 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. .....
§ 1º O funcionário, mediante a impossibilidade de usufruir a licença-prêmio no período de sua concessão, que corresponde aos cinco anos posteriores ao seu vencimento, atendendo a critério e interesse da administração, poderá requerer a respectiva indenização do benefício, que será paga em parcela única, na ocasião de seu desligamento do quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal.
§ 2º Não havendo possibilidade do funcionário em usufruir a licença-prêmio no seu primeiro período de concessão, poderá, atendendo a interesse da administração, requerer o respectivo gozo em período oportuno.
§ 3º O pedido de indenização ou de gozo de licença-prêmio deverá ser deferido pela autoridade competente do órgão em que estiver lotado o servidor e encaminhado ao setor responsável pela administração de pessoal para registro.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de dezembro de 2006.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração