Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
Vide Lei Complementar nº 141/2007 - (Art. 11)
Vide Lei Complementar nº 213/2011
Vide Lei Complementar nº 344/2019 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 349/2019
Vide Lei n° 4.502/2023 -(Altera Anexo)
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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo na FUNEC, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Anexo 2 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
Art. 2º Integram o Anexo 11 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, as descrições de cargos públicos de provimento efetivo, com seus respectivos requisitos para preenchimento, constantes no Anexo “B” desta lei.
Art. 3º Ficam extintos os cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “C” desta lei.
Art. 4º Poderá ser concedida gratificação aos ocupantes de cargo efetivo de Professor Universitário I, detentores de titulação de mestre ou doutor e livre docente, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, calculada em sentido estrito sobre seu padrão de vencimento, nas seguintes condições:
I - para até 20% do quadro de pessoal docente, ocupantes do cargo de Professor Titular Universitário I e detentores do título de mestre: até 31% (trinta e um por cento);
II - para até 5% do quadro de pessoal docente, ocupantes do cargo de Professor Titular Universitário I e detentores do título de doutor e livre docente: até 87,5% (oitenta e sete e meio por cento).
I - para até 40% (quarenta por cento) do quadro de pessoal docente, ocupantes do cargo de Professor Titular Universitário I e detentores do título de mestre: até 31% (trinta e um por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 26.09.2007)
II - para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal docente, ocupantes do cargo de Professor Titular Universitário I e detentores do título de doutor e livre docente: até 87,5% (oitenta e sete e meio por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 26.09.2007)
§ 1º A atribuição da gratificação que trata este artigo será concedida aos docentes mediante a aplicação de processo seletivo interno, cujos critérios serão regulamentados por ato do executivo.
§ 2º A importância paga a título de gratificação não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 5º A regulamentação dos cargos de que trata o Anexo 2 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, bem como de suas respectivas carreiras, organizada por disciplina, curso ou Departamentos de Educação Superior, será efetuada por ato do Executivo.
Parágrafo único. Para a regulamentação das carreiras de que trata o caput deste artigo, serão obedecidas as disposições contidas na legislação municipal que versam sobre o assunto.
Art. 6º Ficam criados no Anexo 4 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento em comissão, com suas respectivas referências, conforme segue especificado no Anexo “D” da presente lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo Anexo “D”, receberão por horas-aula, em número atribuído a critério da administração e de acordo com a complexidade de cada curso,
§ 2º As horas-aula de que trata o parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite da Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD.
Art. 7º Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 8º Integram o Anexo 11 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, as descrições de cargos públicos de provimento em comissão, com seus respectivos requisitos para preenchimento, constantes no Anexo “E” desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de setembro de 2006.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração