Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a redação da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
a) .....
§ 1º Nas AEIA, AEIU, AEIT e AEIH, bem como ao longo de suas vias, o uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura Municipal, para evitar a degradação da composição visual.
§ 2º Para fins de desmembramento de terrenos, poderá ser considerada área de especial interesse social, lotes de terreno com ou sem construção, mediante laudo da Secretaria de Ação Social que identifique a real necessidade do desdobro.”
Art. 2º O art. 36 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .....
§ 1º Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente até a 1m (um) da curva de congruência das duas vias.
§ 2º As regras de recuos e rebaixamentos de guias, não se aplicarão para postos de combustíveis existentes antes desta lei, quando por ocasião de reformas e ou adaptações, devendo-se delimitar espaço, com mesma largura dos passeios vizinhos, através de pintura de (faixas amarelas) ao longo da extensão do rebaixamento, para o trânsito de pedestres.
§ 3º Os postos de combustíveis existentes anteriores a esta lei, quando passarem por reformas e ou adaptações, deverão providenciar medidas específicas de segurança, prevenção e combate a incêndios, relativos a áreas vizinhas.”
Art. 3º O art. 43 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º .....
§ 7º O parcelamento de glebas com áreas inferiores a 15.000m², (quinze mil metros quadrados), deverá obedecer a seguinte tabela para a destinação de áreas públicas:
I - Glebas com até 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), são isentas;
II - Glebas de 7.500,01m² até 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) será destinado 10% (dez por cento) do total da área para uso dominial;
III - .....
IV - .....
§ 8º .....
§ 9º .....
§ 10. A alienação de áreas dominiais, assim entendida a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, poderá ocorrer sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, concessão de direito real de uso, concessão de domínio e legitimação de posse, desde que estejam dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana e sejam aprovadas pelo poder legislativo ou pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.”
Art. 4º O art. 51 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. .....
I - .....
II - Vias Estruturais Urbanas - constitui-se das principais vias de acesso ao centro da cidade, sendo também as mesmas estruturantes do tecido urbano. São elas: Avenida Navarro de Andrade, Avenida Conselheiro Antônio Prado, Avenida Waldemar Lopes Ferraz e Avenida Paulo Nunes da Silva. Todas são avenidas já executadas e possuem sentido duplo. São preferenciais sobre as vias primárias e locais;
III - .....
IV - .....
§ 1º .....
§ 2º .....”
Art. 5º O art. 124 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Ficam autorizadas subdivisões de lotes urbanos com dimensões inferiores àquelas constantes do anexo 4, tabela 4, com medidas inferiores às constantes do Anexo 4, Tabela 4, nas ZPRAD, ZPRMD, ZPC, CCS1 e CCS2, nas seguintes hipóteses:
I - quando existir no imóvel, mais de uma unidade de construção já consolidada;
II - quando o interessado apresentar projetos para construção de mais de uma unidade, para aprovação concomitante junto à Prefeitura, sendo que o desdobro somente será autorizado para registro cartorário após a conclusão das construções e expedição do “habite-se”;
§ 1º Nas ZPRAD - (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade), os lotes derivados deverão ter a testada mínima de 10 metros e a dimensão mínima de 180m².
§ 2º Nas ZPRMD - (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade), os lotes derivados deverão ter a testada mínima de 12 metros e a dimensão mínima de 200m².
III - nas ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio e Serviços 1), observar-se-á, com relação às medidas dos lotes:
a) quando as construções tiverem a finalidade de exploração de atividades comerciais/industriais e prestação de serviços, os lotes desdobrados deverão ter testada mínima de 5 metros e a dimensão mínima de 125m²;
b) quando as construções forem destinadas à habitação, os lotes desdobrados deverão ter testada mínima de 12 metros e a dimensão mínima de 200m²;
§ 3º Do desmembramento, em qualquer caso, não poderá resultar lote sem construção já concluída.
§ 4º O interessado deverá requerer o desmembramento junto à Prefeitura, demonstrando o atendimento às demais normas pertinentes à construção.
§ 5º A aprovação do desmembramento será autorizada pelo órgão responsável pela supervisão de obras e serviços públicos do Município, que fará análise do pedido.”
Art. 6º A Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 124-A:
“Art. 124-A. Na ocorrência de desdobros com a finalidade de anexação a outra área, o lote remanescente quando contiver construção já concluída, poderá ficar, no mínimo, com as mesmas dimensões e testadas de que trata o artigo 124, desde que referida construção atenda às demais normas pertinentes à edificação.”
Art. 7º A tabela 2 do anexo 2, a tabela 3 do anexo 3, e a tabela 4 do anexo 4, constantes da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passam a vigorar com a nova redação estabelecida, respectivamente, nos anexos 2 e 3 e 4 da presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração