Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.


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Altera redação dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 30 de janeiro de 2002, alterados pela Lei Complementar nº 89, de 21 de janeiro de 2003 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, passam a ter as seguintes redações:

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, poderá ser lançado para pagamento em até 3 parcelas mensais, com descontos nas seguintes proporções:

I - 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;

II - de até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.

I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)

I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017) 

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)

Art. 3º Sobre a Taxa de Licença, prevista nos artigos 117 a 119 da Lei Complementar nº 21, de 23/12/93, com as alterações consignadas na Lei Complementar nº 73, de 19/12/2001 e Lei Complementar nº 91, de 25 de novembro de 2003, lançada anualmente em até três parcelas mensais, poderá ser concedido desconto nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;

II - de até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.

I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 317-A, de 19.09.2017)

I - até 30% (trinta por cento) para pagamento em parcela única;(Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)

II - até 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado até a data do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 27.12.2017)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 2007

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