Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Vide Lei Complementar nº 149/2007
Vide Lei Complementar nº 212/2011

Reorganiza o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, atualiza a escala de vencimentos dos servidores públicos civis do município, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.

§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes no Anexo “B” da presente lei, passam a constituir parte suplementar do quadro de pessoal e serão extintos na vacância.

§ 2º Os cargos públicos de provimento efetivo, que não constarem dos Anexos “A” e “B” desta lei, estão extintos.

Art. 2º O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente lei.

Parágrafo único. Os cargos públicos  de provimento em comissão que não constarem do Anexo “C” desta lei, estão extintos.

Art. 3º O Anexo 3: Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “D” da presente lei.

Art. 4º As escalas de vencimentos, constantes nos Anexos 5 e 6, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com as respectivas atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “E” da presente Lei.

Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A composição do quadro de pessoal da Prefeitura do município de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicáveis a todos os seus funcionários, exceto àqueles lotados no quadro de pessoal docente do Magistério Municipal.

Art. 6º O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 20. Os cargos de Cirurgião-Dentista e Médico, em todas as especialidades, e os detentores de cargos, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, terão jornada de trabalho de vinte horas semanais.

§ 1º O cargo de Telefonista terá jornada de trabalho de trinta horas semanais. 

§ 2º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo não se aplica aos médicos ocupantes de cargo em comissão, lotados nos Postos de Saúde da Família, nem aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico Veterinário.

§ 3º A jornada de trabalho dos detentores de cargos, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.

Art. 7º Eventuais reenquadramentos dos servidores em cargos ou padrões de vencimento, feitos em decorrência da aplicação da presente lei, terão efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 8º O valor mensal, pago a título de bolsa-auxílio desemprego de que trata o art. 2º da Lei nº 2.163, de 30 de janeiro de 2002, passa a ser de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 9º O valor mensal, pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para estudantes do nível médio e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 10. A partir de 1º de maio de 2008, farão jus ao “Vale-Alimentação” de que trata a Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, os servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 81, de 17 de dezembro de 2002, nº 96, de 28 de setembro de 2005; nº 106, de 29 de março de 2006; nº 109, de 5 de maio de 2006; nº 110, de 30 de junho de 2006, nº 116 e nº 117, ambas de 14 de fevereiro de 2007; nº 126, de 12 de setembro de 2007, nº 128, de 26 de setembro de 2007 e nº 129, de 26 de setembro de 2007.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 2007

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