Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Vide Lei Complementar nº 150/2007 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 213/2011

Reorganiza o quadro de pessoal efetivo da Fundação Municipal de Educação e Cultura, atualiza a escala de vencimentos dos servidores públicos da fundação, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, do Pessoal Não Docente, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.

Parágrafo único. Os cargos públicos  de provimento efetivo do pessoal não docente, constantes no Anexo “B” da presente lei, passam a constituir parte suplementar do quadro de pessoal e serão extintos na vacância.

Art. 2º O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, do Pessoal Docente e Especialista da Educação, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente lei.

Art. 3º O Anexo 3: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, do Pessoal não Docente, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “D” da presente lei.

Art. 4º O Anexo 4: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, do Pessoal Docente e Especialista da Educação, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “E” da presente lei.

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, do pessoal não docente, constantes no Anexo “F” desta lei, tem sua denominação alterada, na forma apresentada pelo mesmo.

Art. 6º Os cargos públicos que não constarem dos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” e “E” desta lei, estão extintos.

Art. 7º As escalas de vencimentos, constantes dos Anexos 7, 8, 9 e 10 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com as respectivas atualizações realizadas em conformidade com os Anexos “G” e “H” da presente Lei. 

Art. 8º O art. 27 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 27.  ......

§ 1º  ......

§ 2º  ......

§ 3º A jornada de trabalho dos detentores de cargos do pessoal não docente, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.

Art. 9º Eventuais enquadramentos dos servidores em cargos ou padrões de vencimento, feitos em decorrência da aplicação da presente lei, terão efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 83, de 17 de dezembro de 2002, nº 97, de 28 de setembro de 2005; nº 99, de 27 de outubro de 2005; nº 108, de 13 de abril de 2006; nº 109, de 05 de maio de 2006 e nº 114, de 13 de setembro de 2006.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2007

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