Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Vide Lei Complementar nº 151/2007 - (Art. 2º)Vide Lei Complementar nº 390/2023
Reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, atualiza a escala de vencimentos dos servidores públicos daquela autarquia, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo, que não constarem do Anexo “A” desta lei, estão extintos.
Art. 2º O Anexo 2 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “B” da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento em comissão que não constarem do Anexo “B” desta lei, estão extintos.
Art. 3º As escalas de vencimentos, constantes dos Anexos 4 e 5 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com as respectivas atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O art. 19 da Lei Complementar nº 82, de 17/12/2002, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 19. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º A jornada de trabalho dos detentores de cargos, cujas funções sejam típicas da carreira jurídica, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.”
Art. 6º Eventuais enquadramentos dos servidores em cargos ou padrões de vencimento, feitos em decorrência da aplicação da presente lei, terão efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 82, de 17 de dezembro de 2002; nº 98, de 28 de setembro de 2005; nº 109, de 5 de maio de 2006; nº 113, de 25 de agosto de 2006 e nº 119, de 16 de março de 2007.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração