Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Reorganiza o quadro de pessoal da Guarda Municipal, o plano de carreira, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo, que não constarem do Anexos “A” desta lei, estão extintos.
Art. 2º O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “B” da presente lei.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento em comissão que não constarem do Anexo “B” desta lei, estão extintos.
Art. 3º Ficam extintas do Anexo 3: Funções Gratificadas, da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, as funções gratificadas que o compõem.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Da Carreira
Art. 4º O Anexo 4: Plano de Carreira da Guarda Municipal, da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente lei.
Art. 5º A carreira do Guarda Municipal passa a ser constituída pelo cargo de Guarda Municipal I, com três níveis hierarquizados, de acordo com a nova redação de que trata o Anexo “C” desta lei, a saber:
I - Nível I: Ensino Fundamental completo e aprovação no curso de formação de Guarda Municipal;
II - Nível II: conclusão do estágio probatório no Cargo de Guarda Municipal Nível I, sem a ocorrência de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente; cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, inerentes a área de atuação, oferecidos pela Guarda Municipal ou por outros órgãos de segurança, desde que reconhecidos ou indicados pela Guarda Municipal, cuja a somatória alcance, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de jornada, com frequência e aproveitamento mínimos de 80% (oitenta por cento);
III - Nível III: seis anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Municipal II; inexistência, nos últimos três anos de atividade, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente; e, formação complementar em nível de ensino superior completo, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado, em curso da área de administração, ou direito, ou educação física, ou enfermagem, ou serviço social.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o inciso II deste artigo, deverão possuir jornada mínima de 16 (dezesseis) horas para serem considerados como válidos para efeitos de acesso à carreira.
Art. 6º O processo seletivo interno para fins de acesso, dentro da carreira de Guarda Municipal I, será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos humanos da Prefeitura e pelo órgão responsável da Guarda Municipal, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art. 7º A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos.
Art. 8º Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros:
I - o representante da área de recursos humanos da Prefeitura, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão;
II - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;
III - o representante da Guarda Municipal, com maior tempo de serviço prestado naquele órgão, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;
§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
a) os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;
b) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro(a);
c) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;
d) aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão.
§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b), c) e d) deste artigo.
Art. 9º O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras do cargo de Guarda Municipal I, será aquele previsto no Anexo 4 da Lei Complementar nº 80, de 17/12/2002, atualizada pelo Anexo “C” da presente lei.
§ 1º O processo para acesso aos níveis da carreira de Guarda Municipal I será realizado a cada três anos, sendo que, em cada processo, será disponibilizado para acesso 1/3 (um terço) das vagas referentes aos cargos existentes e disponíveis na carreira.
§ 2º O primeiro processo para o acesso ao cargo da carreira de Guarda Municipal I, no Nível II, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2010, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano.
§ 3º Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso aos cargos de Professor de Educação Básica de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras do Magistério Municipal.
Seção II
Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso
Art. 10. Para concorrer ao cargo da carreira de Guarda Municipal I nos Níveis II e III, o funcionário do quadro de pessoal da Guarda Municipal, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser estável no cargo de provimento efetivo inicial da carreira de Guarda Municipal;
II - não ter cometido falta disciplinar, punida com sanções administrativas;
III - possuir os requisitos exigidos para o Nível a que pretende concorrer;
IV - possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual.
Seção III
Das Inscrições para o Acesso
Art. 11. A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio funcionário ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do(s) formulário(s) próprio(s).
Art. 12. Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Prefeitura, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 13. A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, serão publicadas por afixação, no Paço Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 14. Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A Comissão terá o prazo de dez dias para a analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 15. No ato da inscrição, juntamente com toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao Nível pretendido, o funcionário deverá apresentar certidão, expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício na função de Guarda Municipal.
Seção IV
Do Processo de Seleção para o Acesso
Art. 16. A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II e III da carreira de Guarda Municipal I, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos no artigo 5º desta lei, bem como através da classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação:
I - tempo de efetivo exercício no cargo ou função de Guarda Municipal no serviço público municipal: 0,01 ponto por dia de serviço;
II - cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do Guarda Municipal, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas: 0,5 ponto por curso, limitado a 5,00 pontos;
III - orientação educacional e preventiva ministrada através curso ou palestra, voltadas ao público estudantil e à população, em geral: 0,05 ponto por palestra ou curso, limitado a 3,00 pontos;
IV - curso superior completo: na área de direito, ou enfermagem, ou serviço social: 20,00 pontos por curso, limitado a 20,00 pontos;
V - curso superior completo: em qualquer área de conhecimento: 10,00 pontos por curso, limitado a 10,00 pontos.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção para Acesso estará encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso à carreira do Guarda Municipal.
§ 2º Os cursos e palestras de que tratam os incisos II e III deste artigo, só terão validade se reconhecidos pela área de Recursos Humanos da Prefeitura, pela Guarda Municipal e pela Comissão Especial de Acesso.
§ 3º Serão considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso à carreira de Guarda Municipal I de que trata o inciso I deste artigo, somente os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.
§ 4º A pontuação obtida para acesso ao Nível II da carreira de Guarda Municipal não poderá ser computada para efeitos de acesso ao Nível III.
§ 5º Em caso de empate, terá direito à vaga oferecida, o Guarda Municipal que, na ordem descrita abaixo tiver:
a) maior tempo de serviço no cargo ou função de Guarda Municipal;
b) curso superior completo, nas áreas descritas no inciso IV deste artigo;
c) curso superior completo em qualquer área de conhecimento;
d) apresentar melhor nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior ao da realização do processo seletivo de acesso;
e) maior número de filhos menores de dezoito anos;
f) maior idade.
Art. 17. Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos Guardas Municipais será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos.
Art. 18. No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o Guarda Municipal requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente da Prefeitura.
§ 1º A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos.
§ 2º A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 19. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município.
Art. 20. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de Recursos Humanos convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 21. O Guarda Municipal será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente.
Art. 22. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o Guarda Municipal aprovado, se, por qualquer motivo:
I - não anuir à nomeação;
II - recusar expressamente a nomeação;
III - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
Seção V
Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso
Art. 23. O processo seletivo interno para acesso à carreira de Guarda Municipal, será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento, observado os seguintes prazos:
I - abertura de inscrições: de 15 de janeiro até 28 de fevereiro;
II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos Guardas Municipais inscritos: de 1º até 15 de março;
II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos Guardas Municipais inscritos: de 1º até 28 de Março de 2016;(Redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 31.03.2016)
III - publicação do resultado final: até 20 de março;
III - publicação do resultado final: até 04 de Abril de 2016;Redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 31.03.2016)
IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 30 de março.
IV - homologação do resultado do processo seletivo interno para fins de acesso: até 11 de Abril de 2016.Redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 31.03.2016)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Eventuais enquadramentos dos servidores em cargos ou padrões de vencimento, feitos em decorrência da aplicação da presente lei, terão efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 26. Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente às contidas na Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração