Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Vide Lei Complementar nº 191/2010 - (Art. 6º)Altera a estrutura administrativa da Prefeitura.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 16 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....
I – Gabinete do Prefeito - GAB;
II – Procuradoria Geral do Município - PGM;
III – Secretaria de Administração - SEA;
IV – Secretaria de Finanças - SEF;
V – Secretaria de Planejamento e Informática - SEPLAIN;
VI – Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEAMA;
VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;
VIII – Secretaria de Saúde - SESA;
IX – Secretaria de Ação Social - SEAS;
X – Secretaria de Educação - SEE;
XI – Secretaria de Cultura - SEC;
XII – Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL;
XIII – Secretaria de Turismo, Comércio e Indústria - SETUCI;
XIV – Coordenadoria de Segurança, Trânsito e Defesa Social – COSTRAND.”
Art. 2º O Artigo 20 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....
a) .....
1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....
6 - Coordenadoria de Juventude.
b) .....
1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - .....
5 - .....
6 - .....
7 - Conselho Municipal de Juventude - CONJUV.”
Art. 3º O Artigo 27 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A Secretaria de Administração – SEA terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios:
1 - Comissão Permanente de Licitação;
2 - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
3 - Comissão Permanente de Sindicância;
4 - Comissão de Readaptação do Servidor Público;
5 - Comissão de Perícia Médica.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Recursos Humanos;
2 - Seção de Comunicações Administrativas;
3 - Seção de Licitações.
4 - Seção de Material e Patrimônio;
5 - Setor da Junta do Serviço Militar.”
Art 4º O Artigo 29 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A Secretaria de Finanças – SEF terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Orçamento e Contabilidade;
1.1 - Seção de Contabilidade;
2 - Tesouraria;
3 - Seção de Cadastro Imobiliário;
4 - Seção de Cadastro Mobiliário.
5 - Seção da Dívida Ativa.”
Art 5º O Artigo 31 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Informática – SEPLAIN terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Programação e Controle;
2 - Departamento de Informática.”
Art 6º O Artigo 33 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:
1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
2 - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Agropecuária;
2 - Departamento do Meio Ambiente;
2.1 - Setor do Viveiro de Mudas.”
Art. 7º O Artigo 35 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Seção de Topografia e Desenho;
2 - Seção de Fiscalização de Obras;
3 - Departamento de Conservação do Município;
3.1 - Seção de Execução de Obras;
3.1.1 - Setor de Pré-Moldados;
3.1.2 - Setor de Manutenção de Logradouros e Próprios Públicos;
4.1 - Seção de Serviços Urbanos;
4.1.1 - Setor de Cemitério;
4.1.2 - Setor de Parques e Jardins;
4.2 - Seção de Limpeza Pública;
4.3 - Seção de Serviços Rurais.”
Art 8º O Artigo 37 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A Secretaria de Saúde – SESA terá a seguinte estrutura:
a) órgão de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:
1 - Conselho Municipal de Saúde.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Saúde Coletiva;
1.1 - Seção de Vigilância Sanitária;
1.2 - Seção de Vigilância Epidemiológica;
2 - Departamento de Enfermagem.
3 - Departamento de Saúde Bucal.
4 - Centro de Referência Médica;
5 - Posto de Saúde da Família Centro I.
6 - Posto de Saúde da Família Centro II.
7 - Posto de Saúde da Família Centro III.
8 - Posto de Saúde da Família Vila Mariana.
9 - Posto de Saúde da Família 13 de Maio.
10 - Posto de Saúde da Família Orestes Borges.
11 - Posto de Saúde da Família Morumbi.
12 - Posto de Saúde da Família Bela Vista.
13 - Farmácia Municipal;
14 - Seção de Ambulâncias.”
Art 9º O Artigo 39 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Secretaria de Ação Social - SEAS, terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou de regulamentos próprios:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2 - Conselho Municipal de Assistência Social.
3 - Conselho Municipal da Habitação.
4 - Conselho Municipal do Idoso.
5 - Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima.
6 - Comissão Municipal de Emprego.
7 - Conselho Municipal do Bem Estar Social.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente;
2 - Seção de Apoio e Treinamento Profissional.
3 - Setor de Apoio e Triagem.”
Art 10. O Art. 41 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Secretaria de Educação – SEE terá a seguinte estrutura:
- órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação e regulamentos próprios:
1 - Conselho Municipal de Educação;
2 - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
3 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Educação Infantil;
1.1 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Anízia Zancanella de Figueiredo (Centro);
1.2 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Beira Rio;
1.3 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Vila Mariana;
1.4 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Santa Cruz;
1.5 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI São Francisco;
1.6 - Setor de Secretarias do DEI.
2 - Departamento de Ensino Fundamental;
2.1 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM São Francisco;
2.2 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Elisabeth Maria Cavaretto de Almeida - (Mangará);
2.3 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Bela Vista;
2.4 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Marina de Oliveira;
2.5 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Cirley Volpe Lopes (Beira Rio);
2.6 - Escola Municipal de Ensino Fundamental – EM Professora Rosimares Camargo Benitez - (Morumbi).
2.7 - Escola Municipal de Período Integral - EMPI Suely Sartori Gonzáles;
2.8 - Escola Municipal de Período Integral – EMPI Recanto Feliz;
2.9 - Escola Municipal de Período Integral – EMPI 13 de Maio;
2.10 - Escola Municipal de Período Integral – EMPI Casa da Criança;
2.11 - Escola Municipal de Período Integral – EMPI Bartolo;
2.12 - Biblioteca Municipal;
2.13 - Setor de Secretarias DEF;
2.14 - Setor de Manutenção das Escolas;
3 - Departamento de Projetos Especiais.
4 - Seção de Merenda Escolar;
4.1 - Setor de Padaria;
4.2 - Setor de Vaca Mecânica.”
Art. 11. O Artigo 43 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. A Secretaria de Cultura – SEC terá a seguinte estrutura:
- órgãos de execução:
1 - Centro Integrado de Cultura;”
Art. 12. O Artigo 45 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A Secretaria de Esportes e Lazer – SEEL terá a seguinte estrutura:
- órgãos de execução:
1 - Seção de Esportes e Recreação.”
Art. 13. O Artigo 46 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. À Secretaria de Turismo, Comércio e Indústria – SETUCI compete:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.”
Art. 14. O Artigo 47 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Secretaria de Turismo – SETUCI terá a seguinte estrutura:
a) órgão de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios:
1 - Conselho Municipal de Turismo.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Turismo Comércio e Indústria.”
Art. 15. O Artigo 49 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A Coordenadoria de Segurança, Trânsito e Defesa Social - COSTRAND terá a seguinte estrutura administrativa:
- órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão de legislação ou de regulamentos próprios:
1 - Comissão Municipal de Defesa Civil;
2 - Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN;
3 - Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI.
b) órgãos de execução:
1 - Guarda Municipal de Santa Fé do Sul;
2 - Departamento de Trânsito.”
Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração