Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera os artigos 97, 143, 144, 146, 148 e 215, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002 e o artigo 9º da Lei Complementar nº 96, de 28 de setembro de 2005.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 97, 143, 144, 146, 148 e 215, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente.
§ 1º .....
§ 2º A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico, e o requerimento da falta abonada deverá ser apresentado à chefia imediata do funcionário, devidamente instruído com atestado médico, emitido por autoridade competente, até um dia útil imediatamente após a ocorrência.
§ 3º No caso de motivação justificada, o pedido de abono de falta deverá ser feito pelo funcionário até três dias antes da ocorrência e, se deferido pela autoridade competente, entregue para registro junto a área de pessoal, dentro do mesmo prazo, sob pena de perder o efeito da abonada.
§ 4º Os requerimentos de abonada deverão ser feitos em formulário próprio, por escrito, e dirigido ao chefe imediato do funcionário.
Art. 143. .....
§ 1º A contagem do período de exercício para a incorporação da diferença de que trata o caput deste artigo, iniciar-se-á a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, mesmo que na condição de detentor de cargo exclusivo de provimento em comissão.
§ 2º Para efeitos de apuração da incorporação da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento em comissão, ocupados anteriormente à ultima nomeação do servidor, integrará o cômputo para apuração da respectiva diferença de remuneração, na mesma proporção de um quinto por ano, prevalecendo como referência no cálculo final a remuneração percebida pelo exercício do último cargo ocupado, se este possuir valor de remuneração superior aos dos cargos anteriores.
Art. 144. .....
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será incorporado à remuneração dos funcionários, na forma prevista no artigo 143 desta lei.
Art. 146. O funcionário público, após cada período de cinco anos contínuos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de quinquênios subsequentes.
.....
Art. 148. O funcionário público, detentor do cargo de provimento efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, terá direito à percepção dos adicionais previstos nos artigos 146 e 147 desta lei, calculados sobre o vencimento do seu cargo efetivo, em sentido estrito, enquanto estiver na situação de comissionado.
Art. 215. .....
I - .....
II - .....
III - .....
§ 1º Considera-se vencimento básico o valor correspondente ao padrão do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, no momento da passagem para a inatividade.
§ 2º Declarada a aposentadoria, o padrão de vencimento do funcionário será automaticamente elevado a um grau, dentro da respectiva referência.”
Art. 2º O artigo 9º, da Lei Complementar nº 96, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 9º .....
§ 1º .....
§ 2º A importância paga a título de gratificação especial de que trata o caput deste artigo, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, exceto para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias, e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 3º .....”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 79, de 17 de dezembro de 2002; nº 96, de 28 de setembro de 2005.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração