Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Revogada pela Lei Complementar nº 134, de 14.11.2007

Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 19/12/2003, que dispõe sobre a Incidência e Cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e dá outras providencias.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV - obra de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de junho de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 2007

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