Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera a redação da Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de 2003.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar nº 93, de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º .....
§ 7º Nos casos de construção de imóveis, quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço para fins de cálculo do imposto, o equivalente ao mínimo de 30% (trinta por cento) do valor constante do Anexo III da Lei Complementar nº 73, de 19 de dezembro de 2001, corrigido pelo mesmo índice de correção da UFM, por metro quadrado da construção, de acordo com a categoria construtiva.
§ 8º O imposto quando calculado conforme previsto no parágrafo anterior será lançado quando da aprovação do projeto construtivo e poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data do lançamento.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 93 de 19 de dezembro de 2003, o artigo 43-A, com a seguinte redação:
“Art. 43-A. Ficam isentos do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas relativamente a:
I - obras de implantação de conjuntos habitacionais realizados com a intervenção da União, Estado ou Município através de convênios ou financiamentos públicos;
II - construções de moradias próprias, desde que atendam aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) não ultrapassar a 70m² (setenta metros quadrados) de construção;
b) referir-se a único imóvel do contribuinte;
c) a renda familiar não ultrapassar o montante equivalente a 4 (quatro) salários mínimos.
III - construções de prédios, galpões, áreas de estacionamento e demais benfeitorias realizadas nos Distritos Industriais, na Zona Rural e nas Zonas de Expansão Urbana do Município, quando destinados à exploração de atividades agrícolas, agroindustriais, industriais, comerciais e/ou de prestação de serviços.
§ 1º Somente se aplicará o disposto no inciso II, mediante laudos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Ação Social, comprovando o disposto nas alíneas “a” e, “b” e “c”, respectivamente.
§ 2º A isenção de que trata o inciso III, estende-se às construções já efetivadas e será concedida quando da regularização junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município.”
Art. 3º O anexo II de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar nº 93 de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADE
ALÍQUOTA
Médicos
400%
Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Protéticos
200%
Médicos Veterinários
200%
Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres
50%
Contador, Auditor
400%
Despachantes
300%
Advogados
300%
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros Agrônomos
300%
Dentistas
300%
Economistas
300%
Psicólogos
300%
Assistentes Sociais
200%
Relações Públicas
200%”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Complementar nº 120 de 28 de junho de 2007.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de novembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração