Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Cria o Conselho Municipal de Juventude – CONJUV e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Juventude - CONJUV, com as seguintes atribuições:

I - sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, projetos de leis e outras iniciativas consensuais que visem assegurar e ampliar os direitos da Juventude;

II - auxiliar a Prefeitura na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados ao público jovem;

III - desenvolver em conjunto com a Coordenadoria de Juventude, estudos, debates e pesquisas relativas a questões da Juventude;

IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VI - apoiar, acompanhar o assessorar projetos de interesses da Juventude;

VII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre quinze e vinte e nove (15 e 29) anos completos.

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude, vinculado a Coordenadoria de Juventude será composto, prioritariamente por jovens, sendo:

I - um representante de cada Grêmio Estudantil;

II - um representante de cada segmento jovem integrado a movimento religioso, cuja formação esteja devidamente constituída;

III - um representante de cada segmento jovem, integrado a associação ou entidade beneficente sem fins lucrativos;

IV - um representante de cada uma das secretarias municipais da Administração Direta;

V - um representante de cada Centro Acadêmico dos cursos mantidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC;

VI - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

VII - um representante do Movimento de Jovens Empresários;

VIII - um representante da Associação Comercial e Empresarial;

IX - um representante de cada movimento jovem nas áreas de cultura e esportes, com representatividade expressiva na comunidade, cadastrados junto a Coordenadoria de Juventude;

X - um representante do CRA – Centro de Referência e Apoio à Criança e ao Adolescente.

§ 1º A Presidência do CONJUV fica a cargo do titular da Coordenadoria de Juventude, cujo mandato coincidirá com o do Prefeito Municipal.

§ 2º O Prefeito nomeará os conselheiros e suplentes do CONJUV indicados pelas organizações e/ou instituições relacionadas no art. 3º desta lei.

§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º Ao presidente do Conselho compete:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho; 

II - proferir o voto de qualidade;

III - dirigir a Secretaria Executiva;

IV - orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

V - fazer a representação das matérias encaminhadas ao Conselho;

VI - orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho.

Art. 5º O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por sete membros, que coordenará a execução de suas atividades, competindo- lhe:

I - auxiliar o presidente em suas atribuições;

II - articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;

III - solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações relacionadas com os objetivos do Conselho;

IV - manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.

Art. 6º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva será prestado pela Coordenadoria de Juventude, inclusive quanto às instalações, equipamentos e recursos humanos, desde que previsto na respectiva dotação orçamentária.

Art. 7º É facultado ao Conselho Municipal de Juventude – CONJUV solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para a formação de equipe técnica, e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 8º As manifestações do Conselho terão caráter sugestivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade, a saber:

I - Função consultiva: quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelo órgão executivo de juventude, por meio de parecer;

II - Função sugestiva: quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas a gerir e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação.

Art. 10. O art. 20 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20.  .....

a)  .....

b)  .....

1 -  .....

2 -  .....

3 -  .....

4 -  .....

5 -  .....

6 -  .....

7 - Conselho Municipal de Juventude - CONJUV.

Art. 11. O Conselho de que trata esta Lei não constitui o Conselho Municipal de Infância e Adolescência nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de outubro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2007

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