Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a redação da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar acrescida do art. 114-A:
“Art. 114-A. Após aprovado o parcelamento nos órgãos estaduais competentes, a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul poderá aprovar definitivamente o parcelamento ainda que não concluídas as obras de infra-estrutura e de urbanização tratadas no artigo 112 desta lei, desde que o parcelador ofereça garantia real que vigore até a conclusão das referidas obras.
§ 1º O valor da garantia será equivalente, no mínimo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor das infra-estruturas e obras de urbanização ainda não concluídas, referidas no artigo 112 desta lei.
§ 2º Como garantia real de que trata o “caput” deste artigo, somente será aceita a Fiança Bancária.
§ 3º Todas as despesas decorrentes da formalização e registro da garantia serão de responsabilidade exclusiva do loteador.”
Art. 2º A tabela 2 do anexo 2, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no anexo 2 da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de dezembro de 2008.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração