Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 27 DE JUNHO DE 2008.

Altera a redação da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 124 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Ficam autorizadas subdivisões de lotes urbanos com dimensões inferiores àquelas constantes do anexo 4, tabela 4, conforme segue:

I – de terrenos que contenham mais de uma construção já consolidada;

II – de terrenos localizados em loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal  até o dia 03 de dezembro de 2003, exceto aqueles enquadrados nas ZPRBD – Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade;

III - de terrenos onde se pretenda construir mais de uma unidade, desde que o interessado apresente os respectivos projetos aprovação concomitantemente  junto à Prefeitura, em terrenos localizados  nas ZPRAD- (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade), ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade), ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio e Serviços 1), observando-se os seguintes parâmetros:

a) nas ZPRAD- (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade), os lotes derivados deverão ter a testada mínima de 10 metros e a dimensão mínima de 180m²;

b) nas ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade), os lotes derivados deverão ter a testada mínima de 12 metros e a dimensão mínima de 200m²;

c) nas ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio e Serviços 1), quando as construções tiverem a finalidade de exploração de atividades comerciais/industriais e prestação de serviços, os lotes desdobrados deverão ter testada mínima de 5 metros e a dimensão mínima de 125m² e, quando as construções forem destinadas à habitação, os lotes derivados do desdobro deverão ter testada mínima de 12 metros e a dimensão mínima de 200m².

§ 1º Dos desdobros previstos nos incisos I e III deste artigo, não poderá resultar lote sem construção já concluída.

§ 2º Os desdobros de que trata o inciso II, independem de apresentação de projetos de construção, devendo os terrenos derivados, apresentar testada mínima de 8 metros e dimensão mínima de 180 metros quadrados.

§ 3º Os desdobros de que trata o inciso III somente será autorizado para registro cartorário após a conclusão das obras e emissão do respectivo “habite-se”.

§ 4º Os lotes derivados de desdobramentos previstos no “caput” deverão atender às dimensões mínimas previstas na Lei Federal nº 6.766/79.

§ 5º O interessado deverá requerer o desmembramento junto à Prefeitura, demonstrando, quando for o caso, o atendimento às demais normas pertinentes à construção.

§ 6º O desmembramento será autorizado pelo órgão responsável pela supervisão de obras e serviços públicos do Município, que fará análise do pedido.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de junho de 2008.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 2008

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