Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 12 DE MARçO DE 2008.

Estabelece as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, pertencentes aos cargos públicos da parte suplementar do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, pertencentes a parte suplementar do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei.

Parágrafo único. A classificação dos cargos que constituem as carreiras de que trata o caput deste artigo, bem como o seu processo de seleção para o acesso, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 2.459, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2º Ficam criados na parte suplementar do quadro de pessoal da FUNEC, os cargos públicos de provimento efetivo que constituem as carreiras de que trata a presente lei, conforme Anexo 2.

§ 1º Os cargos criados por meio do Anexo 2 desta lei, passam a integrar o Anexo “B” da Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2007.

§ 2º Os requisitos para o preenchimento dos cargos iniciais de cada carreira, são aqueles descritos no Anexo 1 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002.

§ 3º Os requisitos para o preenchimento dos cargos de carreiras nos Níveis II e III, são aqueles especificados no art. 6º da Lei nº 2.459, de 13 de dezembro de 2007.

§ 4º Os cargos iniciais de cada carreira pertencente a parte suplementar do quadro de pessoal  da FUNEC, constantes do Anexo “B” da Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2007, passam a ser redenominados, integrando-se à sua nomenclatura o sufixo “I”.

Art. 3º Os cargos públicos de provimento efetivo, que constituem as carreiras criadas pela Lei nº 2.459, de 13 de dezembro de 2007, passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002,  na forma especificada no Anexo 3 da presente lei.

Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos ora criados, serão observadas as disposições contidas na Lei nº 2.459, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 4º O processo seletivo interno para acesso às carreiras da parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento observado os prazos previstos no artigo 25 da Lei nº 2.459, de 13 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2008, os prazos para o processo seletivo interno às carreiras da parte suplementar do quadro de pessoal da Prefeitura, serão os seguintes:

I - abertura de inscrições: de 24  de março até 4 de abril;

II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: até 11 de abril;

III - publicação do resultado final: até 18 de abril;

IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 25 de abril.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 12 de março de 2008.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 2008

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