Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. As licenças previstas nos incisos VIII, IX e X do artigo 68, terão cobertura de benefícios previstos na forma estabelecida na lei previdenciária municipal e regulamentos afins.
§ 1º A licença remunerada para tratamento de saúde será devida ao funcionário que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, e estará condicionada à apresentação de atestado decorrente de inspeção médica, feita por perito nomeado pelo Município, ficando os primeiros 15 (quinze) dias sob a responsabilidade do município.
§ 2º Vetado.
§ 3º A licença-paternidade consiste no afastamento remunerado ao servidor pelo prazo de cinco dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos.
Art. 93. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.”
Art. 2º As disposições contidas nesta lei aplicam-se às gestantes que se encontrarem em gozo de licença-gestante em curso mesmo que concedidas anteriormente a vigência da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de outubro de 2008.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração