Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

Altera os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 154, de 15 de outubro de 2008, e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, alterados pela Lei Complementar nº 154, de 15 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 73. As licenças previstas nos incisos VIII, IX, X e XI, do artigo 68, serão concedidas  de acordo  com  as normas  estabelecidas  na  lei  previdenciária  municipal e regulamentos afins. 

§ 1º  .....

§ 2º A licença-gestante será devida à funcionária gestante a partir do oitavo mês de gestação, por cento e oitenta dias. 

§ 3º  .....

Art. 93. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um  ano de  idade, serão  concedidos  cento e  oitenta  dias consecutivos  de  licença remunerada, para o ajustamento do adotado ao novo lar. 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um até dez anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de noventa dias. 

Art. 3º As disposições contidas nesta lei aplicam-se às gestantes que se encontrarem em gozo de licença-gestante  em  curso mesmo que  concedidas  anteriormente a vigência  da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 03 de fevereiro de 2009.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Bruno Flávio Basso

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 2009

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