Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.
Altera os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 154, de 15 de outubro de 2008, e dá outras providências.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 73 e 93 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, alterados pela Lei Complementar nº 154, de 15 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. As licenças previstas nos incisos VIII, IX, X e XI, do artigo 68, serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na lei previdenciária municipal e regulamentos afins.
§ 1º .....
§ 2º A licença-gestante será devida à funcionária gestante a partir do oitavo mês de gestação, por cento e oitenta dias.
§ 3º .....
Art. 93. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos cento e oitenta dias consecutivos de licença remunerada, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um até dez anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de noventa dias.”
Art. 3º As disposições contidas nesta lei aplicam-se às gestantes que se encontrarem em gozo de licença-gestante em curso mesmo que concedidas anteriormente a vigência da presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 03 de fevereiro de 2009.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Bruno Flávio Basso
Secretário de Administração