Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Antonio  Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 109 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 109.  .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

I -  .....

II - constar a relação das áreas do parcelamento que passarão ao domínio do município, de acordo com o previsto no artigo 43.

Art. 2º O artigo 111 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 111.  .....

§ 1º  .....

§ 2º O parcelador terá um prazo de 30 (trinta) dias para o inicio e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das infra-estruturas e obras de urbanização referidas no artigo 112, a contar da data da emissão do alvará de que trata este artigo. 

§ 3º  .....

Art. 3º O § 7º do artigo 112 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 112.  .....

§ 7º Poderá ser liberada a implantação das infraestruturas de que tratam os incisos VI e VII deste artigo nas áreas a serem loteadas, mediante apresentação de projeto planialtimétrico da área e de projeto de drenagem superficial, pelo parcelador, que deverá ser analisada pelo Conselho Municipal de Urbanismo, que emitirá parecer técnico favorável.

Art. 4º O art. 124 da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 124. .....

I - .....

II - .....

III - .....

a) nas ZPRAD - (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade), os lotes derivados deverão ter a testada mínima de 8 metros e a dimensão mínima de 160m²; 

b) .....

c) .....

Art. 5º A tabela 4 do anexo 4, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no anexo 4 da presente lei. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de julho de 2009.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Bruno Flávio Basso 

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 2009

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