Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
Altera o parágrafo único do artigo 98 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 98 da Lei Complementar nº 111, de 25 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .....
Parágrafo único. O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e de membros de órgãos públicos municipais, constituindo-se, dentre outros, por representantes dos seguintes segmentos:
a) Câmara de Vereadores;
b) Associação Comercial e Empresarial;
c) Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Conselho de Turismo;
e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) Programa de Desenvolvimento Econômico de Santa Fé do Sul – PROEMPRESA;
g) Secretaria de Planejamento;
h) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
i) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.”
“Parágrafo único. O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e de membros de órgãos públicos municipais, constituindo-se, dentre outros, por representantes dos seguintes segmentos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 319, de 15.03.2017)
a) Associação Comercial e Empresarial;
b) Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Conselho de Turismo;
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Programa de Desenvolvimento Econômico de Santa Fé do Sul – PROEMPRESA;
f) Secretaria de Planejamento;
g) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
h) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de julho de 2009.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Bruno Flávio Basso
Secretário de Administração