Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 20 DE MAIO DE 2010.
Vide Lei Complementar nº 242/2013Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, autarquia criada por meio da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968, passa a denominar-se “Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAAE Ambiental”.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAAE Ambiental, compete:
I - planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável, de esgoto sanitário e saneamento básico no Município;
II - promover a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas à defesa do meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal direta e indireta;
III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços;
IV - defender os cursos de água do Município contra poluição e efetuar ações de recuperação e proteção do meio ambiente;
V - estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras e serviços relativos a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, manejo e destinação final dos resíduos sólidos das áreas urbanas e operação de aterro sanitário, de construção de galerias de águas pluviais, canalização de córregos;
VI - atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto sanitário, saneamento básico e meio ambiente;
VII - desenvolver formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental;
VIII - promover a gestão integrada entre entidades de direito público e privado na execução de programas e projetos de preservação, melhoria e qualidade ambiental;
IX - organizar e implantar sistemas integrados de informações, necessários à adequada execução da política municipal de meio ambiente, em consonância com as políticas estadual e federal;
X - difundir e executar atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, em todos os seus aspectos, tais como: conservação e preservação dos mananciais existentes no Município, combatendo o desmatamento da mata ciliar e as queimadas nas proximidades dos mananciais;
XI - promover a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, das áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico;
XII - fiscalizar e executar atividades referentes ao plantio e manejo de árvores no município, na área urbana e rural, inclusive o corte e poda;
XIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água, esgoto, saneamento básico e meio ambiente, compatíveis com leis gerais e específicas.”
Art. 3º O programa nº 118, constante nos anexos II e III da Lei Municipal nº 2.617, de 09 de setembro de 2009 (PPA) e dos anexos V e VI da Lei Municipal nº 2.618, de 09 de setembro de 2009 (LDO), passa a vigorar conforme os respectivos anexos que integram a presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Complementar nº 160, de 26 de março de 2009.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de maio de 2010.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo da Silva Salvini
Secretário de Administração