Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006 e dá outras providências.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VII do artigo 112 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. .....
.....
VII - implantar dispositivos de combate a erosão laminar na área loteada, consistentes em:
a) manutenção da vegetação natural, quando possível;
b) execução de curvas de nível a fim de forçar o fluxo de água da chuva para as guias de sarjetas;
c) execução do plantio de grama em pontos críticos.
.....”
Art. 2º O artigo 112 da Lei Complementar nº 111/2006, passa a vigorar acrescido com a nova redação dada aos seguintes parágrafos:
“Art. 112. .....
.....
§ 7º Após a conclusão dos serviços de concretagem das guias de sarjetas, de que trata o inciso V, deverá ser efetuado novo aterro do passeio público, com solo de 1ª qualidade, compactado mecanicamente, a fim de evitar erosão.
§ 8º O parcelador poderá propor à Secretaria de Obras do Município, a implantação de outros dispositivos de combate à erosão laminar de que trata o inciso VII, quando necessário.”
Art. 3º A Tabela 3 do Anexo 3 da Lei Complementar nº 111/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 3 do Anexo 3 – Na ZPC (zona predominantemente comercial) a Taxa Máxima de Ocupação será de 90%, para prédios estritamente comerciais, atendendo as seguintes restrições:
a) Construções de 1 a 400m², cuja taxa de ocupação (TO) for aquém de 80%, terão sua aprovação imediata.
b) Construções de 1 a 400m², cuja taxa de ocupação (TO) for acima de 80% - deverão apresentar, para a devida aprovação, soluções complementares de iluminação e ventilação.
c) Para construções acima de 401m², cuja taxa de ocupação (TO) for acima de 80% - deverão apresentar, para a devida aprovação, soluções complementares de iluminação e ventilação e dispositivos de combate a incêndios.
d) Nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão ser respeitados os 5% de área permeável.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 111/2006:
I - inciso VI do artigo 112;
II - artigo 114-A e seus parágrafos.
Art. 5º A área indicada no Anexo “A” constante da presente lei passa a integrar o Mapa PD11, como ZPRAD (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade) a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de setembro de 2010.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo da Silva Salvini
Secretário de Administração