Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Reorganiza o quadro de pessoal efetivo da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 1: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, do Pessoal Não Docente, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo do pessoal não docente, constantes no Anexo “B” da presente lei, passam a constituir parte suplementar do quadro de pessoal e serão extintos na vacância.

Art. 2º O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento Efetivo, do Pessoal Docente e Especialista da Educação, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente lei.

Art. 3º O Anexo 3: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, do Pessoal não Docente, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “D” da presente lei.

Art. 4º O Anexo 4: Cargos Públicos de Provimento em Comissão, do Pessoal Docente e Especialista da Educação, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “E” da presente lei.

Art. 6º Os cargos públicos que não constarem dos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” e “E” desta lei, estão extintos.

Art. 7º O artigo 22 da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os cargos e empregos públicos que fazem parte desta lei complementar estão distribuídos em escala de vencimentos, representada por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o nível de responsabilidade e complexidade de suas atribuições.

§ 1º A escala constante do Anexo 7, estabelece os vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal não docente.

§ 2º A escala constante do Anexo 8, estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, do pessoal não docente.

§ 3º A escala constante do Anexo 9, estabelece o valor da hora de trabalho, dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos públicos de natureza permanente, do quadro de pessoal docente e do especialista da educação.

§ 4º A escala constante do Anexo 10, estabelece o valor da hora, dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão do pessoal docente e do especialista da educação.  

§ 5º O valor da hora de trabalho do pessoal docente e do especialista da educação que ministram aulas nos cursos profissionalizantes será equivalente ao Padrão 2-A do Anexo 9.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 83, de 17 de dezembro de 2002, nº 97, de 28 de setembro de 2005; nº 99, de 27 de outubro de 2005; nº 108, de 13 de abril de 2006; nº 109, de 05 de maio de 2006; nº 114, de 13 de setembro de 2006; 141, de 13 de dezembro de 2007 e o art. 4º, Parágrafo único da Lei Complementar nº 191, de 05 de outubro de 2010.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de dezembro de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 2011

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