Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Reorganiza as escalas de vencimentos do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta, constante do Anexo 05 da Lei Complementar nº 081/2002 (Prefeitura); Anexo 04 da LC. 082/2002 (SAAE) e Anexo 07 da LC. 083/2002 (FUNEC), passam a vigorar em conformidade com o Anexo “A” da presente lei.

Art. 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal em Comissão da Administração Direta e Indireta, constante do Anexo 06 da Lei Complementar nº 081/2002 (Prefeitura); Anexo 05 da LC. 082/2002 (SAAE) e Anexo 08 da LC. 083/2002 (FUNEC), passam a vigorar em conformidade com o Anexo “B” da presente lei.

Art. 3º A escala de vencimentos do Pessoal Docente do Magistério Municipal, constante do Anexo 05 da Lei Complementar 085/2002 (Prefeitura-Magistério), passa a vigorar em conformidade com o Anexo “C” da presente lei.

Art. 4º As escalas de vencimentos dos cargos públicos do Pessoal Docente, constante do Anexo 9 da Lei Complementar 083/2002 (FUNEC), passa a vigorar em conformidade com o Anexo “D” da presente lei.

Art. 5º As escalas de vencimentos dos cargos públicos de Provimento em Comissão do Pessoal Docente, constante do Anexo 10 da Lei Complementar 083/2002 (FUNEC), passam a vigorar em conformidade com o Anexo “E” da presente lei.

Art. 6º O valor mensal, pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes do nível médio e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2011, farão jus ao “Vale-Alimentação” de que trata a Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, os servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).

Art. 8º O parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134.  .....

Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, sobre o salário mínimo nacional, em sentido estrito, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 9º O § 1º do art. 1º da Lei nº 2.449, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....

§ 1º O valor do abono denominado “14º salário” corresponderá ao salário mínimo nacional.

Art. 10. Aos valores constantes das novas escalas de vencimentos dos servidores públicos encontram-se incluso o percentual de 10,12% (dez vírgula doze por cento) concedido a título de revisão anual, compreendido no período de maio de 2010 a abril de 2011.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de maio de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo da Silva Salvini

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 2011

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