Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 23 DE MARçO DE 2011.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A subdivisão em zonas das áreas urbana e de expansão urbana, apresentada no Mapa PD. 11, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo 1 da presente lei.

Art. 2º O artigo 43 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43.  .....

I - 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação, nos casos de loteamento;

II -   .....

III -  .....

IV -  .....

§ 1º A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo para parcelamento de gleba com área superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba objeto do parcelamento, ressalvados os casos de desmembramento, ocasião em que o percentual a ser fixado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), distribuído da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para áreas institucionais;

II - 10% (dez por cento) para áreas dominiais.

.....

§ 7º O parcelamento de glebas com áreas inferiores a 15.000m², (quinze mil metros quadrados), deverá obedecer a seguinte tabela para a destinação de áreas públicas:

I - Glebas com até 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), são isentas;

II - Glebas de 2.500,01m² até 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) será destinado 10% (dez por cento) do total da área para uso dominial."

Art. 3º A Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar acrescida do art. 43-A, com a seguinte redação:

“Art. 43-A. Nas glebas que se formarem em decorrência da divisão de uma gleba maior, da qual parte desta tenha sido objeto de parcelamento de solo, não haverá incidência de percentuais destinados às áreas públicas, até que se faça novo parcelamento de solo.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de março de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo da Silva Salvini

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 2011

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