Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Revoga o artigo 1º da Lei Complementar nº 158, de 4 de fevereiro de 2009 e dá nova redação ao art. 143 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 158, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 2º O artigo 143 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. …..
§ 1º Para efeito do cálculo da diferença apurada, será considerada a última remuneração percebida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão, nessa condição.
§ 2º Fica vedada a contagem do tempo de serviço prestado pelo funcionário na condição de detentor exclusivo de cargo de provimento em comissão, para efeitos do cálculo da incorporação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Considera-se detentor de cargo exclusivo de provimento em comissão, o funcionário que não foi admitido previamente por meio de concurso público até a sua nomeação em cargo de confiança.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de outubro de 2011.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo da Silva Salvini
Secretário de Administração