Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012.

Acrescenta parágrafo ao artigo 97 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao artigo 97 da Lei Complementar n° 79, de 17 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97.  .....

.....

§ 5º As faltas aos serviços de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas ao funcionário ocupante do cargo de docente em nível universitário, observando-se os seguintes parâmetros:

I - 02 (duas) faltas abonadas anuais para o docente cuja carga horária mensal de horas aulas for de até 50 horas;

II - 03 (três) faltas abonadas anuais para o docente cuja carga horária mensal de horas aulas for de 51 a 100 horas;

III - 04 (quatro) faltas abonadas anuais para o docente cuja carga horária mensal de horas aulas for de 101 a 150 horas;

IV - 06 (seis) faltas abonadas anuais para o docente cuja carga horária mensal de horas aulas for de 151 a 200 horas.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 16 de fevereiro de 2012.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 2012

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