Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006 e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A alínea “c” do inciso III e o § 4º, ambos do artigo 124 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124.  .....

.....

III -  .....

.....

c) Nas ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio e Serviços 1), quando as construções tiverem a finalidade de exploração de atividades comerciais/industriais e prestação de serviços, os lotes desdobrados deverão ter testada mínima de 5 metros e, quando as construções forem destinadas à habitação, os lotes derivados do desdobro deverão ter testada mínima de 12 metros.

§ 4º Os lotes derivados de desdobramentos previstos no “caput” deverão atender às dimensões mínimas previstas na Lei Federal nº 6.766/79, ressalvadas as disposições expressas na presente lei, em especial aquelas contidas nos incisos I e III deste artigo para os lotes situados nas ZPC (Zona Predominantemente Comercial) e CCS1 (Corredor de Comércio de Serviços 1), consideradas para todos os efeitos como zonas de urbanização específica.

Art. 2º O artigo 43, da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43.  .....

§ 1º A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo para parcelamento de gleba com área superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), ressalvados os casos expressos na presente lei, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba objeto do parcelamento, exceto nos casos de desmembramento, ocasião em que o percentual a ser fixado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento), distribuído da seguinte forma:

.....

§ 13. Nos projetos de parcelamento ou expansão urbana de áreas contíguas a loteamentos já consolidados, o percentual de área institucional a ser criada poderá variar de 1 a 5%, desde que os lotes objeto do novo parcelamento estejam situados dentro de um raio de 1 km das áreas institucionais situadas no loteamento já existente, e essas sejam suficientes para atender sua área de abrangência.

§ 14. Para a fixação do percentual da área institucional nos projetos de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior, levar-se-á em consideração a extensão da área não contemplada pelas áreas institucionais do loteamento contíguo e, sobre ela, aplicar-se-á o percentual de 5%. A área institucional do projeto de parcelamento nunca será inferior a 1% de toda a sua extensão.”

Art. 3º A tabela 4, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no anexo 4 da presente lei.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 19 de julho de 2012.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 2012

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