Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

Altera os artigos 16, 32 e 33 da Lei Complementar nº 80, de 17 de Dezembro de 2002 e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. …..

I -  …..

II -  …..

III -  …..

IV -  …..

V -  …..

VI - Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA;

VII -  …..

VIII -  …..

IX -  …..

X -  …..

XI -  …..

XII -  …..

XIII -  …..

XIV -  …..

Art. 2º O artigo 32 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura e abastecimento no Município;

II - executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; 

III - prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município; 

IV - organizar, coordenar, desenvolver e dar assistência técnica na implantação de cooperativas, incubadoras e outras atividades ligadas a agronegócios; 

V - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras; 

VI - produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural; 

VII - produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e das entidades assistenciais e beneficentes, bem como assistir aos produtores e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades; 

VIII - coordenar e executar os serviços de fiscalização de controle de preços e medidas, assistência ao abastecimento, inspeção municipal (SIM) e produção animal e vegetal; 

IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego; 

X - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal;

XI - promover a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas à defesa do meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal direta e indireta;

XII - desenvolver formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

XIII - promover a gestão integrada entre entidades de direito público e privado na execução de programas e projetos de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

XIV - organizar e implantar sistemas integrados de informações, necessários à adequada execução da política municipal de meio ambiente, em consonância com as políticas estadual e federal;

XV - promover a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, das áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico;

XVI - fiscalizar e executar atividades referentes ao plantio e manejo de árvores no município, na área urbana e rural, inclusive o corte e poda.

Art. 3º O artigo 33 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:

1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

2. Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA.

b) órgãos de execução:

1. Departamento de Agropecuária.

1.1 Setor de Viveiro de Mudas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no artigo 54 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, Lei Complementar nº 160, de 26 de março de 2009 e a Lei Complementar nº 180, de 20 de maio de 2010.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de agosto de 2013.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

 Estevan Gianini Sganzella

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 2013

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