Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Vide Lei Complementar nº 280/2015Dispõe sobre a readequação do cargo público de Auxiliar de Consultório Dentário, constante do quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, as exigências da Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O cargo público de Auxiliar de Consultório Dentário, constante do Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Auxiliar em Saúde Bucal, com os requisitos mínimos constantes do Anexo “A” da presente Lei.
Parágrafo único. A descrição do cargo ora denominado de Auxiliar em Saúde Bucal constante do Anexo 07, da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo “B” da presente Lei.
Art. 2º Fica vedada a contratação de servidores para ocupar vaga no cargo de Auxiliar em Saúde Bucal que não preencham os requisitos estabelecidos no Anexo “A” da presente Lei e da Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os servidores públicos em exercício, detentores dos cargos de provimento efetivo ora denominado Auxiliar em Saúde Bucal, que não preencherem os requisitos estabelecidos no Anexo “A” da presente Lei, terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para regularizarem sua situação perante o Conselho Federal de Odontologia e Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição.
§ 1º O não atendimento pelo servidor detentor de cargo efetivo às disposições contidas no caput deste artigo no prazo estabelecido, implicará em sua exoneração, obedecido o devido processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na hipótese de Concurso Público vigente promovido pela Prefeitura Municipal, caberá aos candidatos devidamente aprovados, quando de sua convocação para o preenchimento do cargo acima mencionado, apresentar registro junto ao Conselho Federal de Odontologia e Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição, sob pena de incorrer na vedação prevista no artigo 2º.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenção aos servidores que estiverem enquadrados na situação descrita no caput do artigo anterior, para regularizarem sua situação funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de maio de 2013.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Estevan Gianini Sganzella
Secretário de Administração