Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 29 DE MAIO DE 2013.
Altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Complementar nº 86, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Aos funcionários detentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, será permitida a prestação de serviço, remunerado ou não, de natureza particular; desde que satisfeitas às seguintes condições:
I - não comprometimento ao regular desempenho das atividades inerentes ao cargo, e da qualidade do serviço;
II - não comprometimento das escalas de serviço, estabelecidas pelo município;
III - não resulte em prejuízo a convocações para o desempenho de serviços extraordinários, e outros que se fizerem necessários, nos termos do artigo 7º;
IV - não resulte em prejuízo ao regular cumprimento da jornada de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 26.
§ 1º Não será permitida a prestação do serviço que trata o caput deste artigo, se a qualquer tempo, verificar-se prejuízo na qualidade dos serviços prestados a municipalidade.
§ 2º No caso de descumprimento das condições previstas, ficará o servidor sujeito à aplicação de sanções administrativas, que podem variar de simples advertência, a demissão do serviço público.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de maio de 2013.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Estevan Gianini Sganzella
Secretário de Administração