Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 23 DE ABRIL DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A tabela 2, constante da Lei Complementar nº 111, de 25/07/2006, passa a vigorar com a nova redação estabelecida no anexo 2 da presente lei.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de abril de 2014.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração
Anexo 2
Tabela 2
PARÂMETROS PARA O USO DO SOLO
Zona | Uso | |||
Permitido | Permissível (2) | Proibido | ||
Zona Residencial | ZPRAD (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade) | R.1, R2.02, R.3, CS.1, S.1 (4) | CS.2, CP.1, E.1 CS.3 CS4 CP2 CP3 E.2 (4) |
Todos os demais |
ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade) | R.1 R.2 | R.2, R.3, CS.1, S.1, CS.2, E1, CS.3 CS4 CP1, CP2 CP3 E.2 (4) |
Todos os demais | |
ZPRBD (Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade) | R.1 R.2 | R.2, R.3, CS.1, CS.3, S.1, E.1, E.2 (4) |
Todos os demais | |
ZPC (Zona Predominantemente Comercial)
| R.1, R2.01, R2.02, CS.1, CS.2, CS.4, S.1 (4)
| CS.3, E.1, E.2 (4) |
Todos os demais | |
Corredor Comércio Serviço | CCS.1 (Corredor de Comércio e Serviço 1)
| R.1, R2.01, R2.02, CS.1, CS.2, CS.3, CS.4, S.1 (4) | CP.3, E.1, E.2, postos de combustível (4) |
Todos os demais |
CCS.2 (Corredor de Comércio e Serviço 2)
| R.1, R2.01, R2.02, CS.1, CS.2, S.1(4) | CS.3, CS.4, CP.1, CP.3, E.1, E.2, I.1, postos de combustível (4) |
Todos os demais | |
CCS.3 (Corredor de Comércio e Serviço 3)
| CS.2, CP.1, CP.2, CP.3 (4)
| (1), CS.1, CS.3, CS.4, S.1, E.1, I.1, armazéns e depósitos em geral, postos de combustível (4) |
Todos os demais | |
Zona Industrial | ZIC (Zona Industrial Consolidada)
| CP.1, CP.2, CP.3, armazéns e depósitos em geral. (4) | (1), CS.1, CS.2, CS.3, CS.4, S.1, E.1, I.1, I.2 (4) |
Todos os demais |
ZIE.1 (Zona Industrial Especial 1)
|
_ | (1), CS.1, CS.2, CS.3, CS.4, CP.1, CP.2, CP.3, S.1, E.1,E.2,I.1 (4) |
Todos os demais | |
ZIE.2 (Zona Industrial Especial 2)
|
_ | (1), CS.1, CS.2, CS.3, CS.4, CP.1, CP.2, CP.3, S.1, E.1, I.1 |
Todos os demais |
(1) O uso habitacional no CCS.3 e em todas as zonas industriais, poderá ser permitido, devendo o respectivo projeto ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, dentro da ocupação máxima de uma residência unifamiliar por lote.
(2) Usos permissíveis são aqueles cuja aprovação fica sujeita ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e que o Estudo prévio de Impacto de Vizinhança poderá ser solicitado.
(3) Nos lotes localizados na AEIA.5, sobre a canalização dos Córregos da Mula, Mangará, São Francisco e APAE, não será permitido qualquer tipo de edificação numa faixa de 30 metros, sendo 15 metros de cada lado do eixo do curso d’água canalizado.
(4) As áreas mínimas de estacionamento e lazer, constam da Tabela 5, no Anexo 5.