Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera os incisos VI e VII do art. 112 da Lei Complementar nº 111, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos VI e VII do art. 112 da Lei Complementar nº 111, de 25 de Julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. .....
.....
VI - pavimentação em concreto fcK=15Mpa, com 2cm de espessura mínima sobre base compactada, nos passeios públicos (calçadas);
VII - muros em alvenaria (tijolos pó de mico, bloco de concreto, bloco cerâmico) com altura mínima de 50 (cinquenta centímetros) na divisa com o passeio público, observando-se ainda o seguinte:
a) quando se tratar de lotes com testada para avenidas, a altura mínima do muro de frente será de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);
b) quando se tratar de lote com frente ou lateral para avenidas e for de esquina, a altura mínima do muro será de 1,50m para as duas testadas.
.....”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 19 de dezembro de 2014.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração