Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

Vide Lei Complementar nº 280/2015

Altera denominações de Cargos Públicos de Provimento em Comissão do quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º O cargo de Chefe da Seção de Fiscalização Tributária, constante no Anexo “2” da Lei Complementar nº 081, de 17 de dezembro de 2002, passa denominar-se “Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas Municipais e de Obras”. 

Art. 2º A descrição do cargo ora denominado, é aquela constante do Anexo “A” da presente lei, que passará a integrar o Anexo 7 da LC. 81/2002.

Art. 3º O cargo de Chefe da Seção de Fiscalização de Obras, constante no Anexo “2” da Lei Complementar nº 081, de 17 de dezembro de 2002, passa denominar-se “Chefe da Seção de Projetos e Obras”.

Art. 4º A descrição do cargo ora denominado, é aquela constante do Anexo “B” da presente lei, que passará a integrar o Anexo 7 da LC. 81/2002.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de junho de 2014.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

 

ANEXO A

(ANEXO 7: DESCRIÇÕES DE CARGOS)

(LC. 81/2002)

1 GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO: Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas Municipais e de Obras

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisiona, coordena e acompanha os Fiscais Municipais e os Fiscais de Obras nas atividades de: fiscalização de obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; Fiscalização do cumprimento do Código de Obras e Urbanismo e do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; Emissão de  notificações; lavratura de autos de infração e expede multas aos infratores da legislação urbanística municipal; Repressão do exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município; Realização de vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas; Elaboração de relatório de fiscalização; Orientação as pessoas e aos profissionais quanto ao cumprimento da legislação; Apuração das denúncias e elaboração de relatório sobre as providências adotadas; Fiscalização do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc.; Regulação do uso e a manutenção dos logradouros públicos; Fiscalização de propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos imóveis; Fiscalização para o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos, etc; Fiscalização do cumprimento do Código de Posturas Municipal; Elaboração de relatório de fiscalização; Orientação as pessoas e aos profissionais quanto ao cumprimento da legislação; Apuração das denúncias e elaboração de relatório sobre as providências adotadas. Desempenha outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

 

ANEXO B

(ANEXO 7: DESCRIÇÕES DE CARGOS)

(LC. 81/2002)

1 GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO: Chefe da Seção de Projetos e Obras

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordena e controla as atividades relativas à aprovação de projetos de arquitetura, de engenharia, referentes às obras de construção, reformas, serviços complementares no município; Coordena e executa o acompanhamento do levantamento de dados necessários à elaboração de projetos afetos ao Setor; Orienta e analisa os projetos básicos referentes às obras de construção, às reformas, aos serviços complementares e ao paisagismo; Orienta e analisa os orçamentos estimativos de obras, reformas, serviços complementares e paisagismo; Articula a aprovação dos projetos de arquitetura e de engenharia junto aos órgãos competentes; Presta assessoria técnica para instrução dos processos licitatórios afetos ao Setor; Analisa os relatórios e pareceres técnicos referentes aos projetos de arquitetura, engenharia e paisagismo; Supervisiona e elabora orçamentos estimativos de obras de construção (exceto os casos especiais), das reformas, dos serviços complementares, de paisagismo e de conservação das áreas verdes; Realiza pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor e junto a outros órgãos da Administração Pública; Orienta tecnicamente, em conjunto com o Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas Municipais e de Obras, a execução das atividades relativas à fiscalização e ao acompanhamento das obras de construção, reforma e serviços complementares; Efetua o arquivamento da documentação referente às obras de construção, de reformas e de serviços complementares; Analisa os laudos, relatórios e pareceres técnicos referentes às obras de construção, reformas e serviços complementares; Analisa e elabora os boletins de medição e respectivas memórias de cálculo das obras, adotando providências, quando constatado vícios ou defeitos nas edificações do Município; Elabora planos operacionais da Seção de Projetos e Obras; Fiscaliza os contratos administrativos e convênios vinculados a Seção de Projetos e Obras; Elabora Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionados a sua área de atuação; Elabora os atos administrativos relacionados a Seção de Projetos e Obras; Desempenha outras atividades correlatas a sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata.

FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal.

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 2014

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!