Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE MARçO DE 2014.

Dá nova redação aos Artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º Os artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. À Secretaria Municipal da Ação Social – SEAS compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II - assessorar o estabelecimento de convênios de assistência social na execução das demais atividades que lhe forem atribuídas; 

III - coordenar, monitorar e avaliar as ações de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal;

IV - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em área urbana e/ou rural;

V - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;

VI - descentralização político-administrativo, cabendo à coordenação e as normas gerais a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e às três esferas de governo, garantindo o comando único das ações em cada esfera, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

VIII - prevenir situações de risco, de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos-relacionais e de pertencimento social (discriminação etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências);

IX - articulação das políticas setoriais (políticas públicas) para garantia dos mínimos sociais, enfrentando as desigualdades, provendo condições para atender contingências sociais;

X - colaborar e fornecer dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

XI - garantir moradia digna em gestão descentralizada, democrática e participativa, que busca compatibilizar e integrar as políticas habitacionais nas três esferas de governo, ampliando as possibilidades da habitação de interesse social;

XII - avançar em ações que proporcione especializar e melhorar as habilidades para inserção produtiva e/ou mercado de trabalho;

XIII - executar outras atividades correlatas definidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 39. A Secretaria Municipal da Ação Social – SEAS/Órgão Gestor terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva que contam de legislação ou de regulamentos próprios:

1.  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

2.  Conselho Tutelar – CT;

3.  Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;

4.  Conselho Municipal de Habitação - CMH;

5.  Conselho Municipal do Idoso – CMI;

6.  Conselho Municipal da Mulher – CMM;

7.  Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

8.  Comissão Municipal de Emprego e Renda;

9.  Comissão Municipal de Defesa Civil.

b) órgãos de execução:

1.  Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

1.1.  Projeto Renascer;

1.2.  Centro de Convivência e Centro de Convivência do Idoso – CCI.

2.  Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

2.1.  Albergue Noturno;

2.2.  Centro Dia da Maturidade.

3.  Instituição de Acolhimento – Casa Lar;

4.  Geração de Emprego e Renda;

4.1.  Seção de Apoio e Treinamento Profissional;

4.2.  Incentivos, empreendedor individual, associações e cooperativas.

5.  Departamento de Habitação

5.1.  Setor de Acompanhamento;

5.2.  Setor de Apoio e Triagem.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de março de 2014.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 2014

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