Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Vide Lei Complementar nº 280/2015Vide Lei Complementar n° 363/2023 - (Art. 5º)
Dispõe sobre a criação de Cargo Público e Função de Apoio Técnico do Sistema de Controle Interno nos quadros de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência Social - SANTAFEPREV, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passa a integrar o Anexo 2 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, o cargo público de provimento em comissão, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passa a integrar o Anexo 3 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, as funções de apoio técnico, conforme segue especificado no Anexo “B” da presente lei.
Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, a função de apoio técnico, conforme segue especificado no Anexo “C” da presente lei.
Art. 4º Fica criado no quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul - SAAE, a função de apoio técnico, conforme segue especificado no Anexo “D” da presente lei.
Art. 5º Fica criado no quadro de pessoal do Instituto Municipal de Previdência Social - SANTAFEPREV, a função de apoio técnico, conforme segue especificado no Anexo “E” da presente lei.
Art. 6º A descrição dos cargos e funções ora criados seguem especificados conforme anexo “F” da presente lei.
Art. 7º Para os servidores designado para a função Apoio Técnico de Controle Interno, fica atribuída Gratificação de Controle Interno no percentual de 100% (cento por cento) do valor do Padrão 15-A da Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, constante do Anexo A da Lei nº 3.224, de 20 de maio de 2014.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará a base de contribuição previdenciária do servidor e será considerada como remuneração para efeitos de concessão de férias e pagamento da gratificação de natal (13º salário).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporado à remuneração dos funcionários, na forma prevista no artigo 143 da Lei Complementar nº 79 de 17 de Dezembro de 2002.
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga ao servidor pelo órgão onde se encontra lotado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de novembro de 2014.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração